segunda-feira, 11 de novembro de 2019

Entenda a Classificação Indicativa



01. O que raios é Classificação Indicativa?
É a indicação à família sobre a faixa etária para a qual obras audiovisuais (televisão, mercado de cinema e vídeo, jogos eletrônicos, aplicativos e jogos de interpretação – RPG) não se recomendam. É aconselhável que os pais assistam e conversem com os filhos sobre os conteúdos e temas abordados.
02. Qual o embasamento legal da Classificação Indicativa?
A Classificação é embasada na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, nas Portarias MJ nº 368/2014, no Manual da Nova Classificação Indicativa e no Guia Prático de Classificação Indicativa. A Portaria MJ nº 368/2014 regulamenta o escopo, as faixas etárias e o processo de atribuição de Classificação Indicativa de diversões públicas. O Manual da Nova Classificação Indicativa traz a síntese do marco teórico do processo de atribuição de Classificação Indicativa e o Guia Prático de Classificação Indicativa trás a lista dos elementos observados durante a análise de um produto e a instruções de exibição dos símbolos de classificação ao público.
03. Classificação Indicativa é a mesma coisa que censura?
Não. Totalmente diferente da censura, a classificação é um processo democrático dividido entre Estado, empresas de entretenimento e sociedade, com o objetivo de informar às famílias brasileiras a faixa etária para qual não se recomendam as diversões públicas. Assim, a família tem o direito à escolha garantido e as crianças e adolescentes têm seu desenvolvimento psicossocial preservado. O Ministério da Justiça não proíbe a transmissão de programas, a apresentação de espetáculos ou a exibição de filmes. Cabe ao Ministério informar sobre as faixas etárias e horárias para as quais os programas não se recomendam. É o que estabelece a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Portaria do Ministério da Justiça. Como se pode observar, classificação indicativa não é censura e não substitui a decisão da família.
04. Quando o sistema de classificação indicativa da Portaria MJ nº 368/2014 entrou em vigor?
A portaria entrou em vigor no dia 13 de março de 2014, trinta dias após a sua publicação. Esta Portaria veio substituir as demais portarias de classificação indicativa vigentes até então, reunindo em um único texto legal informações que estavam anteriormente dispersas. Esta Portaria unificada e atualizada foi construída após amplo debate com entidades da sociedade civil e com participação direta dos cidadãos por meio de uma consulta pública online realizada em 2009-2010.
05. Onde apresento o requerimento de classificação ou de autoclassificação?
O titular, ou representante legal da obra audiovisual, deverá protocolar o requerimento de classificação ou autoclassificação encaminhando o documento via Correios, email ou pessoalmente, na Central de Atendimento da Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania.
06. Como posso saber a Classificação Indicativa das diversões públicas?
A decisão sobre a Classificação Indicativa é publicada no Diário Oficial daUnião. Ela também pode ser acessada em www.justica.gov.br/seus-direitos/classificacao
07. Qual a diferença entre autoclassificação e classificação por análise prévia?
A autoclassificação é adotada para programas de televisão aberta e televisão por assinatura, festivais de cinema, serviços online de vídeo por demanda e jogos e aplicativos com distribuição exclusivamente digital. Nesta forma de processo, o responsável pela obra fica responsável por decidir por conta própria a faixa etária e os descritores de conteúdo de seu produto, baseando-se nas instruções contidas no Guia Prático de Classificação. Após a estréia e/ou durante a comercialização do produto, o Ministério da Justiça poderá fazer a conferência do material e solicitar correção da classificação atribuída caso necessário.
Para produtos do mercado de vídeo doméstico, cinema comercial, jogos eletrônicos em mídia física e jogos de interpretação (RPG), a forma de classificação se dá por análise prévia. O interessado deve encaminhar ao Ministério da Justiça um requerimento de classificação, juntamente com uma cópia do produto (em caso de filmes, séries e RPG) ou amostra abrangente (em caso de jogos eletrônicos em mídia física). O Ministério da Justiça irá analisar o material e atribuir uma classificação oficial que deverá constar nas embalagens finais e no material de divulgação do produto.
08. Que tipo de obra é passível de classificação indicativa?
Devem solicitar classificação indicativa em análise prévia: obras para cinema comercial, mercado de vídeo doméstico, jogos eletrônicos em mídia física e jogos de RPG. Devem solicitar autoclassificação os programas exibidos na televisão aberta e televisão por assinatura, festivais de cinema, serviços online de vídeo por demanda e jogos e aplicativos com distribuição exclusivamente digital,
Não são classificados os programas jornalísticos, noticiosos, esportivos, a publicidade em geral, e programas e/ou propagandas eleitorais.
Espetáculos circenses, espetáculos teatrais, shows musicais e outras exibições e apresentações públicas (como exibições em museus) devem apresentar classificação indicativa também com base no Guia Prático de Classificação Indicativa, mas definidas por seus produtores sem necessidade de apresentação de requerimento ao Ministério da Justiça.
09. O que acontece se a emissora/produtor/distribuidor de obras para a televisão não fizer a autoclassificação?
Para obras destinadas ao mercado de televisão aberta faz-se necessário inscrever processo de autoclassificação junto ao Ministério da Justiça. Obras de televisão por assinatura estão dispensadas de inscrever processo de autoclassificação. Em ambos os casos, na ausência de autoclassificação o Ministério da Justiça pode, a qualquer tempo, classificar a obra. Caso seja constatado abuso, será encaminhado parecer ao Ministério Público Federal, que irá julgar se houve infração ao artigo 254 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).
10. Quanto tempo demora a resposta para o requerimento de classificação?
A classificações atribuídas pelo Ministério da Justiça são publicadas no Diário Oficial da União (DOU) e no site www.justica.gov.br/seus-direitos/classificacao em até 30 dias corridos do recebimento do material. Caso haja urgência, o requerente poderá enviar solicitação com argumentos que fundamentem o pedido de redução do prazo legal. Obras de grande duração (como seriados com grande número de episódios) podem ter o prazo dilatado em função da somatória de minutos de todas as partes que compõe a obra.
11. O requerimento de classificação ou de autoclassificação pode ser negado?
O requerimento só será indeferido (negado) se houver erro, falta de documentos, omissão de dados ou inconsistência no pedido.
12. A classificação ou autoclassificação pretendida pode ser indeferida após a análise da obra?
Sim, caso a classificação pretendida não corresponda aos conteúdos exibidos.
13. Cabe pedido de recurso da decisão de indeferimento?
Sim. O requerente que tiver seu pedido indeferido pode solicitar reconsideração ao Diretor do Departamento de Políticas de Justiça. Se a decisão do Diretor for mantida, o requerente poderá recorrer da decisão com um pedido de recurso ao Secretário Nacional de Justiça e Cidadania. Todas as decisões são publicadas no Diário Oficial da União.
14. Na prática, como é o processo de atribuição de Classificação Indicativa a uma obra?
As obras são analisadas pelos profissionais da Coordenação de Classificação Indicativa, do Departamento de Políticas de Justiça da Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania do Ministério da Justiça, com base nos critérios previstos no Guia Prático de Classificação Indicativa, Cada obra é assistida (ou testada/lida no caso de jogos eletrônicos e livros de RPG) por profissionais de diferentes áreas de atuação. Eles discutem sobre as inadequações, agravantes e atenuantes encontrados e chegam à conclusão da classificação da obra.
Classificação de programas de TV aberta: as emissoras ou produtoras enviam ao Ministério da Justiça a sinopse do programa a ser exibido na televisão com a Classificação Indicativa pretendida. É o que se chama de autoclassificação. Após essa etapa, o Ministério da Justiça tem 60 dias para monitorar a obra e verificar se o conteúdo exibido condiz com a Classificação Indicativa pretendida pela emissora. Caso o conteúdo (cenas de sexo, drogas e violência) não esteja de acordo com a autoclassificação, o programa poderá ser reclassificado. As emissoras ainda podem pedir reconsideração da classificação. O trabalho de monitoramento é contínuo e embasado nos critérios de quantidade, relevância, contextualização e intensidade de cenas que contenham sexo, violência e drogas.
Classificação de programas de TV por assinatura, festivais de cinema, serviços online de vídeo por demanda e jogos e aplicativos com distribuição exclusivamente digital: tal como para TV aberta, cabe ao produtor determinar inicialmente a classificação indicativa do produto, mas desta vez sem necessidade de registrar pedido junto ao Ministério da Justiça. O Ministério da Justiça fará monitoramento dos produtos em caso de denúncia ou por meio de seleção aleatória.
Classificação de produtos do mercado de vídeo doméstico, cinema comercial, jogos eletrônicos em mídia física e jogos de interpretação (RPG): o interessado deve encaminhar ao Ministério da Justiça um requerimento de classificação, juntamente com uma cópia do produto (em caso de filmes, séries e RPG) ou amostra abrangente (em caso de jogos eletrônicos em mídia física). O Ministério da Justiça irá analisar o material em até 30 dias corridos e atribuir uma classificação oficial, publicada no Diário Oficial da União, que deverá constar nas embalagens finais e no material de divulgação do produto.
15. Quais critérios podem ser utilizados para fundamentar o pedido de autoclassificação para programas de televisão aberta?
O pedido de autoclassificação deve conter a classificação pretendida e ser detalhado, apresentando descrição de temas, conteúdos e eventuais inadequações. O responsável pela obra deve observar os princípios estabelecidos pelo art. 221 da Constituição Federal, em especial a preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas e o respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
16. Quais são as consequências se forem constatadas inadequações que não constavam no pedido de autoclassificação aberta?
O Ministério da Justiça irá monitorar a obra audiovisual, para televisão aberta, por até 60 dias. O monitoramento irá confirmar ou modificar a autoclassificação pretendida por produtores e emissoras. O monitoramento é contínuo. Ao constatar que a autoclassificação não condiz com as cenas exibidas, o Ministério da Justiça poderá iniciar processo administrativo para reclassificação e comunicar ao Ministério Público e outros órgãos interessados sobre o ocorrido, para providências cabíveis.
17. A classificação se aplica também a PPV (Pay Per View), VOD (Vídeo on Demand) e a outros canais de distribuição?
Sim. O sistema é aplicável a qualquer tipo de obra audiovisual destinada à distribuição e exibição em televisão ou similar, seja qual for o formato final de difusão ou distribuição.
18. Os critérios de análise para o mercado de cinema e vídeo doméstico, jogos eletrônicos, aplicativos e de interpretação são os mesmos da TV?
Sim. Os critérios de análise são embasados na quantidade, relevância, contextualização e intensidade das cenas com conteúdos de sexo, drogas e violência apresentados. Antes de lançar a Classificação Indicativa, o analista avalia se a obra apresenta agravantes e atenuantes. São agravantes, por exemplo, a apresentação de violência e ausência de punição ao agressor. A apresentação de comportamentos cooperativos, solidários, de valorização da vida e do ser humano podem ser atenuantes e ajudam a reduzir a Classificação Indicativa das obras analisadas.
19. Em um canal infantil é necessário mostrar a classificação “Livre” a cada programa exibido?
Sim. É sempre importante lembrar que a classificação indicativa é para obras audiovisuais específicas, não para toda a programação ou canal.
20. Programas ao vivo devem ser classificados?
Sim, não distinção de regras para programas ao vivo ou gravados. O programa seguirá as regras de classificação de acordo com seu segmento de mercado (TV aberta, por assinatura, ou VOD).
21. Programas jornalísticos e esportivos devem ser classificados?
Não. O Ministério da Justiça não classifica ou monitora programas jornalísticos ou noticiosos, programas esportivos, programas ou propagandas eleitorais e publicidade em geral, incluídas as vinculadas à programação.
22. Programas e vídeos musicais precisam ser classificados?
Sim. Programas e vídeos musicais devem ser classificados, desde que não sejam parte de obras não sujeitas à classificação, como programas jornalísticos ou noticiosos. Essa regra também é válida para os programas religiosos e automotivos, além das transmissões esportivas ao vivo e gravadas.
23. No caso das séries para televisão, como o pedido de autoclassificação pode ser realizado?
O pedido de autoclassificação poderá ser feito para toda a série, por temporada ou por episódio. Se houver modificações de temática e/ ou de conteúdo entre temporadas, devem-se classificar individualmente cada uma delas. O importante é a informação clara e objetiva aos pais, às crianças e aos adolescentes.
24. Os produtos audiovisuais já classificados em outro país também devem ser classificados no Brasil?
Sim. Para serem exibidos no Brasil, todos os produtos audiovisuais devem ser classificados ou autoclassificados, com exceção dos programas jornalísticos ou noticiosos, esportivos, programas ou propagandas eleitorais e publicidade em geral.
25. Curtas-metragens são classificados?
Sim. Os curtas-metragens são classificados como qualquer obra audiovisual independente de qual seja o seu gênero, duração, formato de captação, difusão ou distribuição.
26. A classificação de um filme exibido no cinema será a mesma quando for exibida na TV?
Sim. O sistema matricial utilizado pelo Ministério da Justiça atribui a mesma classificação às obras desde que não haja modificação no conteúdo originalmente classificado – supressão ou inclusão de cenas.
27. Os documentários estão sujeitos à classificação?
Sim, documentários devem ter classificação indicativa.
28. A TV por assinatura está sujeita a vinculação entre faixas etárias e horárias?
A TV por assinatura não segue a vinculação entre faixa etária e horária quando oferece dispositivo de bloqueio / controle dos pais, seja por canais, valor, tempo, programas, limite de gastos, horário permitido ou alteração de senha de bloqueio / compra de eventos, como meio efetivo de controle de programação pelos pais. Entretanto, os canais deverão informar a classificação indicativa atribuída a cada programa.
29. De quem é a responsabilidade de anunciar a Classificação Indicativa nos locais de diversão pública?
É dos produtores, distribuidores, exibidores ou responsáveis por diversões públicas a responsabilidade de anunciar e afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do estabelecimento, informação destacada sobre a natureza da diversão e a faixa etária para a qual não se recomenda, seguindo os padrões definidos no Guia Prático de Classificação Indicativa.
30. Quem é responsável por todo o processo de classificação?
A responsabilidade de respeitar a classificação indicativa e divulgar os símbolos de classificação é conjunta entre produtoras, emissoras ou responsáveis pelo produto e a Secretaria Nacional de Justiça, do Ministério da Justiça.
31. O MJ poderá aplicar sanções a produtores / emissoras que desrespeitarem as regras?
Não. Quem pode definir e aplicar sanções é o Poder Judiciário ou o Ministério Público. Este será provocado pelo Ministério da Justiça quando forem constatadas irregularidades.
Para mais informações recomendamos o acesso ao site: http://www.justica.gov.br/seus-direitos/classificacao, onde é possível encontrar toda a legislação vigente que regulamenta a Classificação e o Guia Prático da Classificação Indicativa.


Por ironia do destino, o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente - está quase atingindo a maioridade. Com efeito, o ECA (clique aqui) completa amanhã 17 aninhos. Talvez para comemorar, o MJ tenha baixado a Portaria 1.220 regulamentando dispositivos do Estatuto, especialmente no que tange à classificação indicativa de obras audiovisuais destinadas à televisão.


Do que vinha sendo discutido com os meios de comunicação, o texto da Portaria 1.220 sofreu modificações em artigos principais, como a análise do material previamente à exibição na TV.

Contudo, manteve-se o polêmico ponto que obriga emissoras localizadas em Estados, cujos fusos horários são diferentes, a adequar sua programação.

"A questão etária e horária é prevista na Constituição e no Estatuto da Criança e Adolescente que tem que ser mantida. Como há alegações técnicas relacionados com o fuso horário, e queremos o entendimento, o ministro concordou em adiar a vigência desta questão para os fusos horários diferenciados por 180 dias.Antonio Carlos Biscaia - secretário nacional de Justiça
As regras anteriores foram apoiadas por entidades da sociedade civil e emissoras públicas e ao mesmo tempo criticadas pela OAB e Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão -Abert.
O secretário disse que depois de um debate "transparente e democrático" com as emissoras foi possível chegar a esse texto que atende a todas as partes. "A Abert apresentou justas postulações. Foram 24 itens, acatamos 16 e aprimoramos o texto em sua integralidade, então, não tenho dúvida que o entendimento prevaleceu", disse ontem em entrevista coletiva.
O debate instalado até no STF atrasou a implementação das regras na televisão. Com a nova portaria, os canais ainda terão 180 dias, a partir de hoje, para se adequar à obrigatoriedade da indicação.
A informação da classificação indicativa correspondente ao programa deve ser exibida durante cinco segundos, ininterruptos, no início de cada obra cultural, preferencialmente no rodapé da tela. Também deve ser reexibida na metade do programa em uma versão simplificada.
O uso da linguagem de sinais para surdos é obrigatório para três das cinco categorias de classificação. As duas mais amplas – exibição livre e não recomendada para menores de 12 anos – têm uso facultativo de linguagem brasileira de libras.
O Artigo 9º da Portaria 264 que estabelecia a análise prévia fica eliminado. Pela regra anterior, a emissora mandava a obra, sinopse ou projeto piloto para o Ministério da Justiça que atribuía a classificação indicativa e mandava para o DOU para publicação. Agora a emissora preenche o formulário, manda para o ministério que autoriza a publicação no DOU da classificação estabelecida pela própria empresa. Em 60 dias, o ministério faz o monitoramento do conteúdo que vai ao ar. Se nesse período o monitoramento constatar que a obra não confere com a classificação atribuída pela empresa, o ministério pode modificar e notificar a emissora.
Outra modificação na nova portaria é que fica excluído do novo texto a classificação "ER"- Especialmente recomendado para crianças e adolescentes, que será incorporada à classificação L. A partir de agora a auto-classificação fica estabelecida como: livre, 10, 12, 14, 16 e 18 anos. Mas fica mantida a padronização dos símbolos e a tradução simultânea na Linguagem Brasileira de Sinais - Libras, dispensadas apenas para as classificações Livre e 10 anos, que podem ser veiculados em qualquer horário.
O secretário reafirmou que o Ministério não pode punir as emissoras que descumprirem a classificação indicativa ou definirem uma classificação que não condiz com o programa. Segundo ele, caso haja um entendimento diverso do apresentado pelo Departamento de Classificação, a emissora poderá apresentar um recurso. Se o entendimento não prevalecer, o único papel a ser exercido pelo Ministério da Justiça é encaminhar a questão ao Ministério Público, que poderá entrar com uma ação judicial contra a emissora.
Sobre as críticas de que a classificação indicativa representaria uma volta à censura, o secretário Biscaia foi categórico: "Tenho absoluta tranqüilidade para afirmar que de forma alguma essa classificação, que é indicativa, possa ser comparada à censura que enfrentamos em outros tempos em nosso país. Nessa época, os censores poderiam não só influir na criação artística e intelectual como cortar parcialmente algum tipo de programa. Isso não existe mais. A classificação fica sob responsabilidade daqueles que vão divulgar os programas audiovisuais", concluiu.
 Veja abaixo os símbolos que informarão a classificação indicativa dos programas:
 Íntegra da Portaria 1.220 do MJ:
PORTARIA nº 1.220, de 11 de julho de 2007
Regulamenta as disposições da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), da Lei no 10.359, de 27 de dezembro de 2001, e do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, relativas ao processo de classificação indicativa de obras audiovisuais destinadas à televisão e congêneres.
MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pelo art.1º, inciso I e art. 8º, inciso II do Anexo I ao Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, e considerando:
que a República Federativa do Brasil tem como fundamento a dignidade da pessoa humana e como objetivo promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
- que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura e licença, de acordo com o art. 5º, inciso IX, e art. 220, caput e §2º, da Constituição Federal;
- que compete à União exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão, de acordo com os arts. 21, inciso XVI e 220, § 3º, inciso I da Constituição Federal;
- a responsabilidade dos pais no exercício do poder familiar, de acordo com os arts. 1.630 e 1.634, inciso I da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;
- a co-responsabilidade da família, da sociedade e do Estado na garantia à criança e ao adolescente do direito à educação, ao lazer, à cultura, ao respeito e à dignidade, de acordo com o art. 227 da Constituição Federal;
- que cabe ao poder público regular as diversões e espetáculos públicos, informando sobre sua natureza, a faixa etária a que não se recomendem, bem como os horários em que sua apresentação se mostre inadequada, nos termos do caput do art. 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990- Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
- que compete ao Poder Executivo, nos termos do art. 3º da Lei no 10.359, de 27 de dezembro de 2001, proceder à classificação indicativa dos programas de televisão, ouvidas as entidades representativas das emissoras concessionárias e permissionárias de serviços de televisão, inclusive por assinatura e a cabo;
- o disposto nos artigos 4º, 6º, 75 , 76, 254 e 255 da Lei nº 8.069, de 1990- Estatuto da Criança e do Adolescente;
- o sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente caracterizado pela articulação e integração das instâncias públicas governamentais e da sociedade civil, na aplicação de instrumentos normativos e no funcionamento dos mecanismos de promoção, defesa e controle para a efetivação dos direitos da criança e do adolescente, tal como preconizado na Resolução nº 113, de 19 de abril de 2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA;
- que o exercício da Classificação Indicativa de forma objetiva, democrática e em coresponsabilidade com a família e a sociedade implica o dever de promover a divulgação da classificação indicativa com informações consistentes e de caráter pedagógico, para que os pais realizem o controle da programação; e, ainda, o dever de exibir o produto de acordo com a classificação, como meio legal capaz de garantir à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de produtos inadequados;
- que sugestões apresentadas nos debates mantidos nos últimos sessenta dias produziram contribuições significativas para o aprimoramento da Classificação Indicativa;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Seção I
Do Dever de Exercer a Classificação Indicativa
Art. 1º. Regulamentar as disposições da Lei n° 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), da Lei no 10.359, de 27 de dezembro de 2001, e do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, relativas ao processo de classificação indicativa de obras audiovisuais destinadas à televisão e congêneres.
Parágrafo único. O processo de classificação indicativa, disciplinado nos termos desta Portaria, integra o sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente, composto por órgãos públicos e organizações da sociedade civil.
Art. 2º. Compete ao Ministério da Justiça proceder à classificação indicativa de programas de televisão em geral.
Seção II
Da Natureza, Finalidade e Alcance
Art. 3º. A classificação indicativa possui natureza informativa e pedagógica, voltada para a promoção dos interesses de crianças e adolescentes, devendo ser exercida de forma democrática, possibilitando que todos os destinatários da recomendação possam participar do processo, e de modo objetivo, ensejando que a contradição de interesses e argumentos promovam a correção e o controle social dos atos praticados.
Art. 4º. Cabe ao Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação, vinculado à Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça – DEJUS/SNJ, exercer a classificação indicativa dos programas e obras audiovisuais regulados por esta Portaria.
Parágrafo único. O exercício da classificação indicativa corresponde essencialmente:
I – análise das características da obra ou produto audiovisual;
II – monitoramento do conteúdo exibido nos programas sujeitos à classificação; e
III – atribuição de classificação para efeito indicativo.
Art. 5º. Não se sujeitam à classificação indicativa no âmbito do Ministério da Justiça as seguintes obras audiovisuais:
I – programas jornalísticos ou noticiosos;
II – programas esportivos;
III – programas ou propagandas eleitorais; e
IV – publicidade em geral, incluídas as vinculadas à programação.
§1º. Os programas exibidos ao vivo poderão ser classificados, com base na atividade de monitoramento, constatada a presença reiterada de inadequações.
§2º. A não atribuição de classificação indicativa aos programas de que trata este artigo não isenta o responsável pelos abusos cometidos, cabendo ao DEJUS/SNJ encaminhar seu parecer aos órgãos competentes, exceto quanto aos programas jornalísticos ou noticiosos.
Seção III
Do Procedimento
Art. 6º. O ato de atribuição de classificação indicativa é o resultado do procedimento instaurado no DEJUS/SNJ.
Parágrafo único. Para análise e atribuição de classificação indicativa, o interessado deverá protocolar o requerimento no Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação, da Secretaria Nacional de Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Ministério da Justiça, Anexo II, Brasília, CEP 70064-900.
Seção IV
Da autoclassificação
Art. 7º. O titular ou o representante legal da obra audiovisual que apresentar requerimento, com descrições fundamentadas sobre o conteúdo e o tema, estará dispensado de qualquer análise prévia.
§ 1º. O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá conter a autoclassificação pretendida para o produto audiovisual e ser rigorosamente instruído com os seguintes documentos:
I - ficha técnica de classificação, disponível no sítio eletrônico www.mj.gov.br/classificacao;
II - formulário de justificação, disponível no sítio eletrônico www.mj.gov.br/classificacao, ou petição fundamentada contendo a descrição das principais características do produto audiovisual e suas finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; e
III - cópia do pagamento da Contribuição para o Desenvolvimento da IndústriaCinematográfica Nacional - CONDECINE, quando devido, ou cópia do registro no respectivo órgão regulador da atividade.
§ 2º. O requerimento de classificação indicativa para obra audiovisual anteriormente classificada em matriz diversa deverá ser acompanhado de declaração de inalterabilidade do conteúdo para que se possa reproduzir a classificação atribuída na primeira solicitação.
Art. 8°. A análise dos documentos previstos no artigo 7º será realizada pela Coordenação de Classificação Indicativa – COCIND/DEJUS e publicada no sítio eletrônico www.mj.gov.br/classificacao em até vinte dias úteis, contados do protocolo de requerimento, ressalvados os casos de comprovada urgência.
Art. 9º. O deferimento ou indeferimento do pedido de autoclassificação, deverá ser proferido pelo Diretor do DEJUS/SNJ e publicado no Diário Oficial da União no prazo máximo de sessenta dias após o início da exibição da obra audiovisual.
Art. 10. A reclassificação de obra anteriormente classificada por sinopse ou documento assemelhado fica condicionada à apresentação de compromisso do requerente de adequá-la à categoria de classificação na qual se pretende a reexibição, sem prejuízo dos demais documentos regularmente exigidos.
Seção V
Dos Recursos
Art. 11. Da decisão que indeferir total ou parcialmente o requerimento de classificação caberá pedido de reconsideração ao Diretor do Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação, que o decidirá no prazo de cinco dias.
§ 1º. O pedido de reconsideração de que trata será instruído com o resumo descritivo, podendo apresentar novos fundamentos, inclusive, com a apresentação da respectiva obra audiovisual.
§2º. Mantida a decisão, o Diretor do Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação encaminhará os autos ao Secretário Nacional de Justiça, que apreciará o recurso no prazo de trinta dias.
Seção VI
Da Fiscalização e Da Garantia da Proteção à Criança e ao Adolescente
Art. 12. Qualquer pessoa está legitimada a averiguar o cumprimento das normas de Classificação Indicativa, podendo encaminhar ao Ministério da Justiça, ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público, ao Poder Judiciário e ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA representação fundamentada acerca dos programas abrangidos por esta Portaria.
Art. 13. Os programas televisivos sujeitos à classificação indicativa serão regularmente monitorados pelo DEJUS/SNJ no horário de proteção à criança e ao adolescente.
Parágrafo único. Entende-se como horário de proteção à criança e ao adolescente o período compreendido entre 6 (seis) e 23 (vinte e três) horas.
Art. 14. De ofício ou mediante solicitação fundamentada de qualquer interessado será instaurado procedimento administrativo de classificação ou de reclassificação.
Parágrafo único. Constatada qualquer inadequação com a classificação atribuída, o DEJUS/SNJ procederá a instauração de procedimento administrativo para apurá-la, comunicando o responsável, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
Art. 15. A obra classificada por sinopse ou assemelhados que reincidir na exibição de qualquer inadequação e, assim, configurar, no âmbito do procedimento administrativo instaurado, descumprimento dos parâmetros de classificação, será reclassificada em caráter de urgência, garantidos o contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO II
Seção I
Do Dever de Divulgar e Exibir a Classificação Indicativa
Art. 16. A atividade de Classificação Indicativa exercida pelo Ministério da Justiça é meio legal capaz de garantir à pessoa e à família a possibilidade de receber as informações necessárias para se defender de diversões públicas inadequadas à criança e ao adolescente, nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e Adolescente – ECA).
Seção II
Das Categorias de Classificação Indicativa
Art. 17. Com base nos critérios de sexo e violência, as obras audiovisuais destinadas à exibição em programas de televisão são classificadas como:
I – livre;
II – inadequada para menores de 10 (dez) anos;
III – inadequada para menores de 12 (doze) anos;
IV – inadequada para menores de 14 (quatorze) anos;
V – não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos; e
VI – não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos.
Se um programa for classificado como 16 ou 18, um aviso ou senha deverá ser exibido na TV antes da exibição do mesmo.
''este programa é inapropriado para menores de 16/18 anos. para assistir, digite sua senha pessoal com os botões numéricos do controle remoto''
''este programa está bloqueado pelo Controle dos Pais, excede a classificação etária ajustada, selecione Desbloquear para assistir e insira a senha universal 0000 ou a senha definida por você, ou pressione OK em Mais Informações para instruções específicas''
Seção III
Da Vinculação entre Categorias de Classificação Indicativa e Faixa Horária
Art. 18. A informação sobre a natureza e o conteúdo de obras audiovisuais, suas respectivas faixas etárias e horárias é meramente indicativa aos pais e responsáveis, que, no regular exercício do poder familiar, podem decidir sobre o acesso de seus filhos, tutelados ou curatelados a quaisquer programas de televisão classificados.
Parágrafo único. O exercício do poder familiar pressupõe:
I – o conhecimento prévio da classificação indicativa atribuída aos programas de televisão;
II – a possibilidade do controle eficaz de acesso por meio da existência de dispositivos eletrônicos de bloqueio de recepção de programas ou mediante a contratação de serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura que garantam a escolha da programação.
Art. 19. A vinculação entre categorias de classificação e faixas horárias de exibição, estabelecida por força da Lei nº 8.069, de 1990, dar-se-á nos termos seguintes:
I – obra audiovisual classificada de acordo com os incisos I e II do artigo 17: exibição em qualquer horário;
II – obra audiovisual classificada como não recomendada para menores de 12 (doze) anos: inadequada para exibição antes das 20 (vinte) horas;
III – obra audiovisual classificada como não recomendada para menores de 14 (catorze) anos: inadequada para exibição antes das 21 (vinte e uma) horas;
IV – obras audiovisual classificada como não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos: inadequada para exibição antes das 22 (vinte e duas) horas; e
V – obras audiovisual classificada como não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos: inadequada para exibição antes das 23 (vinte e três) horas.
Parágrafo único. A vinculação entre categorias de classificação e faixas horárias de exibição implica a observância dos diferentes fusos horários vigentes no país.
Seção IV
Da Forma de Veiculação da Classificação Indicativa
Art. 20. As emissoras, as produtoras, os programadores de conteúdos audiovisuais ou seus responsáveis devem fornecer e veicular a informação correspondente à classificação indicativa, nos seguintes termos:
I – ser fornecida e veiculada textualmente em português com tradução simultânea em Linguagem Brasileira de Sinais – Libras, conforme as normas técnicas brasileiras de acessibilidade em comunicação na televisão (ANEXO I);
II – ser veiculada, durante cinco segundos, ininterruptos e sempre ao início de cada obra, preferencialmente no rodapé da tela (ANEXO I); e
III – ser veiculada na metade do tempo de duração de cada parte do programa, durante cinco segundos, em versão simplificada, correspondente ao símbolo identificador da categoria de classificação (ANEXO II).
Parágrafo único. É facultada a veiculação da tradução em Libras das categorias de classificação estabelecidas nos incisos I e II do art. 17.
Art. 21. Os trailers, chamadas ou congêneres referentes às obras audiovisuais televisivas devem ser veiculados indicando, em versão simplificada, a classificação do produto principal.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 22. A constatação de inadequações ou qualquer outro caso de descumprimento da classificação indicativa pela exibição de obra audiovisual serão comunicados ao Ministério Público e demais órgãos competentes.
Art. 23. A classificação indicativa atribuída à obra audiovisual será informada por Portaria do Ministério da Justiça e publicada no Diário Oficial da União, além de veiculada pelo sítio eletrônico www.mj.gov.br/classificacao.
Parágrafo único. Por intermédio de endereço eletrônico será dada publicidade aos pedidos de classificação apresentados, ao andamento processual das solicitações de classificação e às demais informações de interesse público relativas ao processo de classificação.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. O parágrafo único do art. 19 entrará em vigor após decorridos cento e oitenta dias da publicação desta Portaria.
Art. 25. Revogam-se as Portarias do Ministério da Justiça nº 796, de 8 de setembro de 2000, e nº 264, de 9 de fevereiro de 2007.
Tarso Genro
Ministro de Estado da Justiça
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Coordenação de Classificação Indicativa (Cocind) do Departamento de Promoção de Políticas de Justiça (DPJUS) é responsável pela Classificação Indicativa (Classind) de filmesaplicativosjogos eletrônicos e programas de televisão no Brasil. O sistema de classificações foi criado em 1990.[1] Ele faz parte da Secretaria Nacional de Justiça (SNJ) do Ministério da Justiça (MJ).

Equipe da Cocind[editar | editar código-fonte]

A equipe consiste de cerca de trinta pessoas, entre classificadores e pessoal administrativo, concursados, com várias formações acadêmicas. Estes analistas da classificação indicativa passam por treinamento contínuo, e nunca atribuem uma classificação de forma individual. Todas as obras são vistas, por, pelo menos, dois analistas separadamente e não havendo consenso, amplia-se o grupo de análise.[2]

Tipos de classificação[editar | editar código-fonte]

Análise prévia[editar | editar código-fonte]

É o processo normal adotado pela Cocind antes da disponibilização da obra ao público. As obras sujeitas a este processo são:[3]
  • obras destinadas aos mercados de cinema e de DVD/Blu-ray;
  • jogos eletrônicos;

Autoclassificação[editar | editar código-fonte]

É o processo de atribuição de classificação pelo próprio responsável pela obra, passível de confirmação pela Classind. As obras sujeitas a este processo são:[3]
Qualquer responsável por obra passível de autoclassificação pode requerer análise prévia pela Cocind, se assim desejar.

Monitoramento[editar | editar código-fonte]

O monitoramento é a atividade por meio da qual a Cocind acompanha e verifica o cumprimento regular das normas da classificação indicativa, especialmente a autoclassificação. Esta última acontece de duas formas:[3]
  • TV aberta: A obra audiovisual somente poderá ser veiculada após o requerimento e consequente publicação de autoclassificação no site do Ministério da Justiça. A Cocind irá monitorar o devido cumprimento da autoclassificação, e caso seja constatado conteúdos incompatíveis, pedirá esclarecimentos da emissora antes da publicação da classificação final, feita em até sessenta dias.
  • Outros mercados: Todos os outros mercados estão dispensados do requerimento formal ao MJ, não se isentando de apresentar os símbolos e demais informações da classificação indicativa normalmente. A Cocind irá monitorar o devido cumprimento da autoclassificação periodicamente.

Metodologia[editar | editar código-fonte]


Etapas para elaboração do relatório pelo classificador
Os critérios que balizam a política pública da Classificação Indicativa estão sustentados sob três grandes temas – Sexo, Violência e Drogas, conteúdos considerados inadequadas à formação de crianças e adolescentes. A análise é feita ponderando a frequência, relevância, contexto, intensidade e importância desses temas para a trama. Essa margem de subjetividade garante flexibilidade que é fundamental para o processo e para o resultado da classificação.[4]
A análise da obra consiste em três etapas: descrição fáticatendências de indicação e aspectos temáticos, contextuais e informativos. Após a conclusão do processo, ele é submetido à coordenação e, finalmente ao diretor do departamento, que faz o despacho para a publicação oficial, junto com pequenos descritores de conteúdo. Os critérios para classificar as obras foram desenvolvidos em conjunto com a sociedade e levando em conta estudos nacionais e internacionais, com audiências públicas em todas as regiões do País, debates públicos presenciais e online.[4]
Com o intuito de fornecer instrumentos confiáveis para a escolha da família, foi criado o Guia Prático, que visa dar transparência e objetividade à política pública da classificação indicativa, evidenciando os critérios de análise, subdivididos por faixa etária. Tanto pode servir às emissoras de TV, produtoras e distribuidoras de filmes e jogos, como também à sociedade em geral.[4]
A objetividade da análise afasta considerações morais e avaliações moralistas.[4] A Cocind citou especificamente que orientação sexual não é critério para agravar a classificação indicativa (ou seja, cenas com casais heterossexuais ou homossexuais são classificadas da mesma forma) e que, na verdade, a apresentação em uma obra de conteúdo de respeito e estímulo à diversidade pode até mesmo atenuar sua classificação, enquanto que a apresentação de cenas discriminatórias são agravantes para a classificação.[5] Eles também especificaram que seu trabalho é de caráter meramente informativo, e que, portanto, não possuem nenhuma competência legal para proibir ou censurar qualquer obra.[6]

Faixas de classificação[editar | editar código-fonte]

Pessoas com menos da idade indicada na classificação podem acessar a obra acompanhadas ou com autorização expressa de seus pais ou responsáveis, exceto obras no cinema classificadas "não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos".[3]
Inicialmente a TV fechada era isenta da vinculação horária,[3] mas em agosto de 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou a regra de horário para todas as emissoras.[7][8]
De acordo com a Portaria Nº 368, de 11 de fevereiro de 2014 e o Guia Prático de 2012, as faixas de classificação são as seguintes:
Simbolo da faixa etária recomendadaDescrição do conteúdo
DJCTQ - L.svg
Livre Para Todos Os Públicos
São admitidos com essa classificação obras que contenham predominantemente conteúdos sem inadequações, como os elencados abaixo:
Violência: Violência fantasiosa; presença de armas sem violência; mortes sem violência; ossadas e esqueletos sem violência.
Sexo e Nudez: Nudez não erótica; ou mesmo com a presença de nudez; sem a presença de conteúdo sexual.
Drogas: Consumo moderado ou insinuado de drogas lícitas sem relevância para a obra.
DJCTQ - 10.svg
Inadequado Para Menores de Dez Anos
São admitidos com essa classificação obras que contenham predominantemente conteúdos com inadequações leves, como os elencados abaixo:
Violência: Presença de armas com intuito de violência; medo/tensão; angústia; ossadas e esqueletos com resquícios de ato de violência; atos criminosos sem violência; linguagem depreciativa.
Sexo e Nudez: Conteúdos educativos sobre sexo.
Drogas: Descrições verbais do consumo de drogas lícitas; discussão sobre o tema “tráfico de drogas”; uso medicinal de drogas ilícitas.
DJCTQ - 12.svg
Inadequado Para Menores de Doze Anos
São admitidos com essa classificação obras que contenham predominantemente conteúdos com inadequações relativamentes leves, como os elencados abaixo:
Violência: Ato violento; lesão corporal; descrição de violência; presença de sangue; sofrimento da vítima; morte natural ou acidental com violência; ato violento contra animais; exposição ao perigo; exposição de pessoas em situações constrangedoras ou degradantes; agressão verbal; obscenidade; bullying; exposição de cadáver; assédio sexual; supervalorização da beleza física; supervalorização do consumo; morte derivada de ato heróico; violência psicológica.
Sexo e Nudez: Nudez velada; insinuação sexual; carícias sexuais; masturbação não explícita; linguagem obscena/palavrões; linguagem de conteúdo sexual; simulações de sexo; apelo sexual.
Drogas: Consumo de drogas lícitas; indução ao uso de drogas lícitas; consumo irregular de medicamentos; menção a drogas ilícitas; discussão sobre "Legalização de Drogas ilícitas".
DJCTQ - 14.svg
Inadequado Para Menores de Catorze Anos
São admitidos com essa classificação obras que contenham predominantemente conteúdos com inadequações moderadas, como os elencados abaixo:
Violência: Morte intencional; Preconceito; Exploração Sexual; Aborto; Eutanásia; Pena de morte.
Sexo e Nudez: Nudez moderada; erotização; vulgaridade; relação sexual; prostituição.
Drogas: Insinuação do consumo de drogas ilícitas; descrições verbais do consumo e tráfico de drogas ilícitas.
DJCTQ - 16.svg
Não Recomendado Para Menores de Dezesseis Anos
São admitidos com essa classificação obras que contenham predominantemente conteúdos com inadequações intensas, como os elencados abaixo:
Violência: Estupro; Crimes de ódio; suicídio; tortura; mutilação; violência gratuita/banalização da violência; ato de pedofilia.
Sexo e Nudez: Nudez total; relação sexual intensa/de longa duração.
Drogas: Produção ou Tráfico de qualquer droga ilícita; consumo de drogas ilícitas; indução ao consumo de drogas ilícitas.
DJCTQ - 18.svg
Não Recomendado Para Menores de Dezoito Anos
São admitidos com essa classificação obras que contenham predominantemente conteúdos com inadequações extremas, como os elencados abaixo:
Violência: Elogio ou apologia da violência; crueldade.
Sexo e Nudez: Sexo explícito; situações sexuais complexas/de forte impacto (incesto, sexo grupal, fetiches violentos e Pornografia).
Drogas: Elogio ou apologia ao uso de drogas ilícitas.
Observação: Se um programa for classificado como 18, um aviso ou senha deverá ser exibido antes da exibição do mesmo.
Isso não ocorre nas classificações L, 10, 12, 14 e 16.

Classificação obsoleta[editar | editar código-fonte]

ÍconeDescrição
DJCTQ - ER.svg
Especialmente recomendado para crianças e adolescentes
Obras que contenham predominantemente os conteúdos contextualizadores e/ou positivos, apresentados como elementos importantes na potencial redução das faixas etárias recomendadas, cujo conteúdo valoriza a formação infantil. A classificação foi abandonada em 2008, sendo incorporada às classificações L e 10.

Atenuantes e agravantes[editar | editar código-fonte]

Certos fatores imagéticos ou contextuais da obra podem reduzir ou aumentar o impacto das tendências de indicação, e consequentemente sua faixa de classificação.[4]

Atenuantes[editar | editar código-fonte]

  • Composição de cena reduz o impacto da inadequação.
  • Inadequação não é relevante para a obra.
  • Inadequação é apresentada poucas vezes na obra.
  • Contexto esportivo, histórico, artístico, cultural ou científico.
  • Contexto irônico ou cômico/caricato
  • Contexto fantasioso.
  • Insinuações/simulações/tentativas.
  • Motivação para prática de inadequação justificada, como em casos de legítima defesa.
  • Linguagem chula utilizada como interjeição ou gíria.
  • Apresentação de um contraponto a inadequação.
  • Apresentação de conteúdos positivos.

Agravantes[editar | editar código-fonte]

  • Composição de cena agrava o impacto da inadequação.
  • Inadequação é relevante para a obra.
  • Inadequação é apresentada várias vezes na obra.
  • Personagem controlado por jogador com alto grau de interação.
  • Possibilidade de alto grau de imersão e excitação do espectador, como obras em 3D ou com efeitos realistas.
  • Valorização de conteúdo negativo.
  • Personagem pratica inadequação por motivo torpe ou fútil, como revolta, vingança ou interesse.
  • Conteúdo inadequado com criança ou adolescente.
  • Contexto impactante ou sensível, como a violência contra a mulher.

Descritores de Conteúdo[editar | editar código-fonte]

A informação sobre a classificação indicativa inclui descritores de conteúdo, que são um resumo das principais tendências de indicação na obra classificada. A lista de descritores explica a classificação como também informa pais e responsáveis sobre o tipo de conteúdo presente na obra. Por exemplo, uma obra classificada como “10 anos” e com o descritor “Violência” irá conter cenas violentas leves, enquanto uma obra com classificação “16 anos” e o mesmo descritor apresentará cenas violentas mais fortes. Segue abaixo a lista dos cinquenta termos usados na exibição da classificação indicativa: [4]
  1. Agressão Física
  2. Agressão Verbal
  3. Agressão Física e Verbal
  4. Ameaça
  5. Assassinato
  6. Atos Criminosos
  7. Cenas de Procedimentos Médicos
  8. Cenas de Sexo
  9. Conflitos Psicológicos
  10. Conflitos Psicológicos Atenuados
  11. Consumo de Álcool
  12. Consumo de Drogas
  13. Consumo de Drogas Ilícitas
  14. Consumo de Drogas Lícitas
  15. Conteúdo Impactante
  16. Conteúdo Sexual
  17. Desvirtuamento de Valores Éticos
  18. Drogas
  19. Drogas ilícitas
  20. Drogas lícitas
  21. Estigma
  22. Exploração Sexual
  23. Exposição da Pessoa em Situação Constrangedora e Degradante
  24. Homicídio
  25. Insinuação Sexual
  26. Insinuações de Sexo
  27. Lesão Corporal
  28. Linguagem Chula
  29. Linguagem de Conteúdo Sexual
  30. Linguagem Metaforizada de Conteúdo Sexual
  31. Linguagem Depreciativa
  32. Linguagem Imprópria
  33. Linguagem Inadequada
  34. Linguagem Obscena
  35. Medo
  36. Nudez
  37. Presença de Arma de Fogo
  38. Prostituição
  39. Relação Íntima
  40. Sexo
  41. Sexo Explícito
  42. Temas Sensíveis
  43. Temática Adulta
  44. Temática Imprópria
  45. Temática com Impropriedade
  46. Violência
  47. Violência Extrema
  48. Violência Fantasiosa
  49. Violência Leve
  50. Violência Moderada

Pedido de reconsideração[editar | editar código-fonte]

Caso o distribuidor ou a emissora não concorde com a classificação atribuída a sua obra, ele tem até dez dias após a decisão para pedir uma reconsideração fundamentada. O Diretor do Departamento de Promoção de Políticas de Justiça irá reanalisar a obra e será publicada em até cinco dias a aceitação ou negação (total ou parcial) do pedido. Se negado, cabe ainda um último recurso do detentor da obra ao Secretário Nacional de Justiça e Cidadania, que pode suspender a decisão. O veredito do Secretário é final.[4]
Qualquer pessoa pode ainda, a qualquer momento, fazer uma denúncia, fundamentada, ao Ministério da Justiça e Cidadania caso não concorde com a classificação de uma obra e a Cocind irá, consequentemente, reanalisá-la.[4]

Requisitando a Classificação Indicativa[editar | editar código-fonte]

Obras cinematográficas precisam anexar a cópia da taxa de contribuição para o desenvolvimento do cinema nacional; jogos eletrônicos são isentos de taxas compressivas .
Não há formulário online (através da internet) se fazer a requisição; o site do Ministério da Justiça disponibiliza fichas técnicas específicas para três categorias (audiovisual, jogos eletrônicos e RPG) que devem ser submetidas ao órgão. Para as obras autoclassificadas para televisão, é necessário também enviar um formulário de justificação da classificação pretendida. A ficha técnica para jogos eletrônicos também está disponível em inglês sob o título de Game Rating Form.
A requisição pode ser feita pelo representante oficial do publicador ou pelo publicador em pessoa, e os documentos devidamente preenchidos devem ser entregues no seguinte endereço:
Departamento de Promoção de Políticas de Justiça, da Secretaria Nacional de Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Ministério da Justiça, Anexo II, Sala 321, Brasília, CEP 70064-900
De acordo com o ministério, o processo toma em torno de 20 dias do ato da entrega dos formulários até a liberação da classificação indicativa.

Críticas[editar | editar código-fonte]

Em setembro de 2016, ao informar sobre a reclassificação de Abismo de Paixão, que estava sendo exibida pelo SBT como "não recomendado para menores de dez anos" para "não recomendado para menores de doze anos" e Vidas em Jogo da Rede Record com classificação "não recomendado para menores de catorze anos", ambas transmitidas durante a tarde em TV Aberta, João Almeida do O TV Foco disse que "Nesses novos tempos, a classificação indicativa está realmente sendo apenas indicativa. Não mais impositiva ou proibitiva, como era até poucos dias antes. Ou seja: tiro, sangue, porrada e outros tipos de violência e cenas fortes estão liberados no período de dia."[9] Daniel Castro do Notícias da TV analisou Vidas em Jogo e Sol Nascente e disse que a "nova classificação indicativa libera sexo e violência na TV de dia."[10]
Estes comentários foram feitos após o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir em favor da ação judicial feita pelo Partido Trabalhista Brasileiro com apoio da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT) em 31 de agosto de 2016 para derrubar a regra que apoiava o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e proibia as emissoras de TV aberta transmitirem conteúdo com classificação "restrito para menores de doze anos" ou superior em qualquer horário.[11]
O ministro Dias Toffoli, o relator da ação do julgamento que foi iniciado em 2011 disse:
"Nós temos que superar esse modelo em que o Estado substitui a educação das pessoas de maneira absoluta, tirando e subtraindo a liberdade das pessoas de se autotutelarem."[12]
O pesquisador Renato Godoy do "Projeto Prioridade Absoluta" disse que:
"A classificação indicativa é uma conquista da sociedade e não pode ser confundida com censura, pois a política não se aplica a conteúdos de caráter jornalístico, político ou ideológico. Ao derrubar a vinculação horária, o Estado descumpre um dever constitucional e privilegia interesses econômicos das emissoras em detrimento dos direitos da criança."[9]
Helena Martins, jornalista e representante do Intervozes no Conselho Nacional de Direitos Humanos havia iniciado uma petição virtual em março de 2016 para evitar a decisão do STF, mas não conseguiu apoio suficiente.[13]

Ver também[editar | editar código-fonte]

Notas

[8] A vinheta deve conter uma locução, duração de 5 a 10 segundos, mensagem de texto no rodapé da tela, intérprete de LIBRAS (opcional), deve ser exibida antes do início dos programas, deve ser estática, sem movimentos e sem efeitos ou fade.
Muitos intérpretes estão sinalizando que o programa é proibido para menores de “x” anos.
Isso não é correto, uma vez que o Ministério da Justiça não proíbe, mas indica ou não recomenda.
O intérprete deve sinalizar “evitar”, “não recomendado”, “não indicado”, “desaconselhável” e jamais o termo “proibido”.
Alguns intérpretes estão usando a letra “L”, nas abreviaturas para dizer que o programa é “Livre”. Porém, para os surdos, a letra “L” é apenas uma letra e não significa “Livre”
Alguns intérpretes ao dizerem “não recomendado para menores de x anos” usaram o sinal errado. Alguns fizeram sinal de “para baixo” ao invés de “menor”.
Quando se diz “contém cenas de violência”, o ponto de articulação, em algumas interpretações, está errado e, por este motivo, o sinal interpretado é de “barulho”. Neste caso, o ponto de articulação é na cabeça e a expressão facial é fundamental.
Quando se diz “contém cena de sexo”, os intérpretes não devem usar a datilologia, mas sim o sinal que simboliza o ato sexual. O sinal usado atualmente simboliza o gênero do sexo (feminino ou masculino) e não o ato sexual em si.

Livre para todos os públicos - a análise não aponta inadequações: exibição em qualquer horário
Inadequado para menores de 10 anos - exibição em qualquer horário
Inadequado para menores de 12 anos - exibição a partir das 20h
Inadequado para menores de 14 anos - exibição a partir das 21h
Não recomendado para menores de 16 anos - exibição a partir das 22h
Não recomendado para menores de 18 anos - exibição a partir das 23h

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