domingo, 24 de novembro de 2019

Condições e documentos para saque do FGTS / Diferenças entre o saque imediato (saque emergencial) e o saque-aniversário (saque anual) / Dúvidas sobre os novos saques do FGTS / Vale a pena aderir?

Conheça as situações nas quais você pode sacar os recursos de sua conta vinculada e confira os documentos necessários para o saque:

1. Demissão sem justa causa, pelo empregador, inclusive indireta
- Documento de identificação pessoal;
- Número do PIS ou PASEP ou NIS ou NIT;
- TRCT, TQRCT/THRCT (para as rescisões formalizadas até 10/11/2017);
- Apresentar CTPS Original e reter cópia das páginas CTPS (folha de rosto/verso e da página do contrato de trabalho) para as rescisões de contrato a partir 11/11/2017;
- Termo de audiência e conciliação da Justiça do Trabalho, homologado pelo juízo do processo, que reconheça a dispensa sem justa causa, quando esta resultar de acordo ou conciliação em reclamação trabalhista, quando se tratar de ação trabalhista;
- Termo de conciliação emitido pela Comissão de Conciliação Prévia, quando a rescisão ocorrer por Termo de conciliação;
- Sentença do Juízo Arbitral, quando a rescisão for estabelecida por meio de Sentença do Juízo Arbitral;
- Atas das assembleias geral ou do Conselho de Administração que deliberaram pela nomeação, eventuais reconduções, término do mandato ou pela exoneração do diretor não empregado, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou de suas publicações em DO ou em jornal de grande circulação, ou ato próprio da autoridade competente publicado em DO, quando se tratar de diretor não empregado.
2. Término do contrato por prazo determinado
Documentos necessários:
- Documento de identificação pessoal;
- Número do PIS ou PASEP ou NIS ou NIT
- TRCT, TQRCT ou THRCT para as rescisões de contrato de trabalho formalizadas até 10/11/2017;
- Apresentar CTPS Original e cópia das páginas da CTPS (folha de rosto/verso e da página do contrato de trabalho e prorrogação, quando houver para as rescisões de contrato a partir 11/11/2017;
- Contrato por prazo determinado, e prorrogação quando houver;
- Atas das assembléias geral ou do Conselho de Administração com a eleição, eventuais reconduções e o término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, os estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, ou suas publicações em DO ou em jornal de grande circulação, quando se tratar de diretor não empregado.

3. Rescisão por falência ou extinção total ou parcial da empresa, supressão de parte de suas atividades, fechamento de seus estabelecimentos, filiais ou agências, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou decretação de nulidade do contrato de trabalho
Documentos Necessários
- Documento de identificação pessoal;
- Número do PIS ou PASEP ou NIS ou NIT;
- TRCT, TQRCT ou THRCT (rescisões de contrato de trabalho formalizadas até 10/11/2017); 
- Apresentar CTPS Original e reter cópia das páginas CTPS (folha de rosto/verso e da página do contrato de trabalho) para as rescisões de contrato a partir 11/11/2017;
- Declaração escrita do empregador confirmando a rescisão do contrato em consequência de extinção total ou parcial de parte de suas atividades; ou
- Alteração contratual registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial ou registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, que delibere pela extinção total ou parcial da empresa, supressão de partes de suas atividades, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; ou
- Decisão judicial transitada em julgado e documento de nomeação do síndico da Massa Falida pelo juiz e declaração escrita do síndico da Massa Falida confirmando a rescisão do contrato em consequência da falência;
- Cópia da certidão de Óbito do empregador individual; ou
- Cópia autenticada da certidão de óbito do empregador doméstico;
- Documento emitido judicialmente no qual reconheça a nulidade do contrato de trabalho.
4. Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior
- Documento de identificação pessoal;
- Número do PIS ou PASEP ou NIS ou NIT;
- Apresentar CTPS Original e reter cópia das páginas CTPS (folha de rosto/verso e da página do contrato de trabalho) para as rescisões de contrato a partir 11/11/2017;
Certidão ou cópia de sentença transitada em julgado expedida pela Justiça do Trabalho que estabelece a culpa recíproca ou força maior para o trabalhador ou diretor não empregado; ou
- Termo de audiência de conciliação da Justiça do Trabalho, homologado pelo juízo do processo o qual reconhece a culpa recíproca, para o trabalhador ou diretor não empregado;
- Ata da assembléia geral ou do Conselho de Administração, quando se tratar de diretor não empregado.
5. Aposentadoria
- Documento de identificação pessoal;
- Número do PIS ou PASEP ou NIS ou NIT;
- TRCT, TQRCT ou THRCT, apenas nos casos de rescisão de contrato de trabalho para admissão posterior a DIB;(para as rescisões de contrato de trabalho formalizadas até 10/11/2017);
- Certidão de concessão de aposentadoria expedida por instituto Oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal;
- Transferência para reserva remunerada, por ato próprio da corporação, quando se tratar de militar;
- Apresentar CTPS Original e cópia das páginas CTPS apenas nos casos de rescisão de contrato de trabalho para admissão posterior a DIB (folha de rosto/verso e da página do contrato de trabalho) para as rescisões de contrato a partir 11/11/2017.
6. Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal
Fornecidos pelo Governo Municipal à Caixa:
Declaração das áreas atingidas por desastres naturais.
Formulário de Informações do Desastre (FIDE).
Mapa ou croqui da(s) área(s) afetada(s) pelo desastre.
Fornecidos pelo trabalhador:
Documento de identificação pessoal.
Carteira de Trabalho.
Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.
Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
Comprovante de residência (conta de luz, água, telefone, gás, extratos bancários, carnês de pagamentos, entre outros) emitido nos últimos 120 dias anteriores à decretação da emergência ou calamidade havida em decorrência do desastre natural.
7. Suspensão do Trabalho Avulso
Documento de identificação.
Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
Declaração assinada pelo Órgão Local de Gestão de Mão de Obra ou sindicato representativo da categoria profissional, comunicando a suspensão total do trabalho avulso, por período igual ou superior a 90 dias.
8. Falecimento do trabalhador
Documento de identificação do sacador.
Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
Carteira de Trabalho do titular falecido.
Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.
Declaração de dependentes habilitados ao recebimento de pensão fornecida por Instituto Oficial de Previdência Social, ou alvará judicial indicando os sucessores do trabalhador falecido.
Certidão de Nascimento ou carteira de identidade e CPF dos dependentes menores, para abertura de caderneta de poupança.
9. Idade igual ou superior a 70 anos
Documento de identificação que comprove a idade mínima de 70 anos.
Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
Carteira de Trabalho.
Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.
10. Portador de HIV - SIDA/AIDS (trabalhador ou dependente)
Documento de identificação.
Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
Carteira de Trabalho.
Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.
Atestado médico fornecido pelo profissional que acompanha o tratamento do paciente, no qual deve constar o nome da doença ou o código da Classificação Internacional de Doenças (CID), o número de inscrição do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM) e a assinatura, sobre carimbo.
Comprovante de dependência, no caso de saque em que o dependente do titular da conta for portador do vírus HIV.
Atestado de óbito do dependente, caso este tenha vindo a falecer em consequência da moléstia, a partir da vigência da MP 2-164-40/2001 de 26/07/2001.
11. Neoplasia maligna (trabalhador ou dependente)
Documento de identificação.
Carteira de Trabalho.
Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.
Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
Atestado médico com validade não superior a 30 dias, contados de sua expedição, firmado com assinatura sobre carimbo e CRM do médico responsável pelo tratamento, com diagnóstico no qual relate as patologias ou enfermidades, o estágio clínico atual da moléstia e do enfermo, indicando expressamente que o paciente está sintomático para a patologia.
Laudo do exame laboratorial que serviu de base para elaboração do atestado médico; ou
Relatório circunstanciado do médico, que explique as razões impeditivas para a realização do exame, acompanhado de outros exames complementares comprobatórios;
Comprovante de dependência, no caso de saque em que o dependente do titular da conta for acometido pela doença.
Atestado de óbito do dependente, caso este tenha vindo a falecer em consequência da moléstia, a partir da vigência da MP 2-164-40/2001 de 26/07/2001.
12. Estágio terminal em decorrência de doença grave (trabalhador ou dependente)
Documento de identificação.
Carteira de Trabalho.
Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.
Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
Atestado médico contendo diagnóstico médico, claramente descritivo que, em face dos sintomas e do histórico patológico, caracterize estágio terminal de vida, em razão de doença grave consignada no CID, que tenha acometido o titular da conta vinculada do FGTS ou seu dependente, assinatura e carimbo com o nome/CRM do médico que assiste o paciente, indicando expressamente que o paciente se encontra em estágio terminal de vida.
Documento hábil que comprove a relação de dependência, no caso de dependente do titular em estágio terminal de vida, em razão de doença grave.
Atestado de óbito do dependente, caso este tenha vindo a falecer em consequência da moléstia, a partir da vigência da MP 2-164-40/2001 de 26/07/2001.
13. Permanência do trabalhador titular da conta vinculada por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, com afastamento a partir de 14/07/1990
CTPS comprovando o desligamento da empresa e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos.
Documento que comprove a condição de diretor não empregado e comprovante de permanência, por um período de três anos ininterruptos, fora do regime do FGTS.
Documento de identificação do titular da conta.
Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
Observação: o saque da conta vinculada poderá ser requerido a partir do mês do seu próximo aniversário.
14. Permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos sem crédito de depósitos, cujo afastamento do trabalhador tenha ocorrido até 13/07/1990, inclusive
Carteira de Trabalho onde conste o contrato de trabalho objeto de saque ou documento que comprove a condição de diretor não empregado e comprovando o desligamento até 13/07/90, inclusive.
Documento de identificação do titular da conta.
Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
15. Aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional
Os recursos podem ser utilizados por proponente que:
Tiver 3 anos de trabalho sob o regime do FGTS, somando-se os períodos trabalhados, consecutivos ou não, na mesma ou em diferentes empresas.
Não seja titular de outro financiamento ativo concedido no âmbito do SFH, em qualquer parte do território nacional.
Não seja proprietário, promitente comprador, usufrutuário, possuidor ou cessionário de outro imóvel residencial concluído ou em construção no atual município de residência ou onde exerça sua ocupação principal, nos municípios limítrofes e na região metropolitana.
Outras situações:
O proprietário de fração ideal igual ou inferior a 40% de imóvel residencial, quitado ou financiado concluído ou em construção, pode utilizar o FGTS para adquirir novo imóvel.
O cônjuge separado, proprietário de imóvel residencial, concluído ou em construção, pode utilizar o FGTS para adquirir novo imóvel, desde que tenha perdido o direito de nele residir e atenda às condições necessárias.
O proprietário de uma fração de imóvel residencial quitado ou financiado pode comprar a fração remanescente do mesmo imóvel, com recursos do FGTS, desde que figure na mesma escritura aquisitiva do imóvel como co-proprietário ou no mesmo contrato de financiamento. Neste caso particular, a detenção de fração ideal pode ultrapassar os 40%. Devem ser atendidas as demais condições necessárias para utilização do FGTS na compra do novo imóvel.
O proprietário de lotes ou terrenos pode utilizar o FGTS para compra de imóvel residencial, desde que comprovada a inexistência de edificação, através da apresentação do carnê do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e matrícula atualizada do imóvel.
O detentor de imóvel residencial recebido por doação ou herança pode utilizar o FGTS na compra de outro imóvel somente se o imóvel recebido estiver gravado com cláusula de usufruto vitalício em favor de terceiros.
O FGTS pode ser utilizado para construção, desde que vinculado a um financiamento concedido dentro ou fora do SFH, conforme legislação vigente, ou por meio de programa de autofinanciamento contratado junto à Construtora/Incorporadora, Cooperativa Habitacional, Companhia de Habitação, Administradora de Consórcios Imobiliário e por “Contrato de Empreitada”, este formalizado de acordo com a legislação em vigor.
É permitida a utilização do FGTS na aquisição e construção de imóvel misto (destinado à residência e instalação de atividades comerciais), mas o valor debitado só pode ser utilizado para adquirir fração correspondente à unidade residencial. Além disso, o imóvel a ser adquirido deve estar localizado no município onde o adquirente exerça sua ocupação principal; em município limítrofe ou integrante da região metropolitana; ou no município em que o adquirente resida comprovadamente há pelo menos 1 ano. A comprovação é feita mediante a apresentação de, no mínimo, dois documentos, como contrato de aluguel, contas de água, luz, telefone ou gás, recibos de condomínio, ou declaração do empregador ou de instituição bancária.
O cônjuge ou companheiro pode utilizar o recurso de sua conta vinculada para aquisição de imóvel se também for proprietário do bem. Para tanto, deverá ser verificado o regime de bens adotado no casamento e as disposições legais constantes no Código Civil Brasileiro, para cada regime.
Solicitação do saque
Quando há rescisão de contrato, cabe ao empregador comunicar o ocorrido à Caixa, por meio do Conectividade Social. Em até cinco dias úteis, levando a documentação exigida, você, trabalhador, poderá sacar seu benefício. Nos demais casos, a solicitação de saque é feita pelo próprio trabalhador ou seu representante, que comparece a uma agência da Caixa portando os documentos devidos. O saque também é liberado em até cinco dias úteis.
Realização do saque
Se o valor do saque for de até R$ 3.000,00 compareça em um dos canais listados abaixo, portando o Cartão Cidadão e senha pessoal:
- Correspondentes Caixa Aqui.
- Lotéricas.
- Postos de Atendimento Eletrônico.
- Salas de Autoatendimento.
Nas salas de autoatendimento das agências, é possível realizar o saque do FGTS sem o cartão do cidadão, informando apenas o número do PIS/PASEP/NIT/NIS e senha, para valores até R$ 1.500,00.
Se você não possui Cartão Cidadão ou se o valor do saque for superior a R$ 1.500,00, seu atendimento deve ser realizado nas agências da Caixa.
Nos locais onde não houver agência da Caixa, o saque deve ser efetuado no banco conveniado onde foi feita a solicitação do benefício. Na ocasião, o trabalhador cujo contrato de trabalho foi rescindido deve levar a documentação exigida.
Importante: o saldo da conta do trabalhador no FGTS é corrigido todo dia 10 de cada mês. Ao requerer o saque, o cliente pode solicitar se preferir, que o pagamento do FGTS seja efetuado após o crédito de juros e atualização monetária.

Caixa divulgou regras para o saque aniversário, que começa em abril do ano que vem; saque imediato de até R$ 500 começou em setembro e vai até 31 de março de 2020; veja como funciona cada modalidade.
Por Marta Cavallini, G1

01/10/2019 17h23  Atualizado há um mês

Saques do FGTS: adesão ao saque-aniversário começa nesta terça-feira (1)


A Caixa Econômica Federal começou a liberar os saques do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Essa liberação do dinheiro tem duas modalidades distintas: o saque imediato de até R$ 500 e o saque-aniversário. O saque de uma modalidade não gera adesão à outra.

SAIBA TUDO SOBRE A LIBERAÇÃO DO FGTS
Em comum, as modalidades de saque têm as seguintes características:

Os saques são opcionais – o trabalhador pode manter o dinheiro no Fundo de Garantia
A liberação do dinheiro é de acordo com o aniversário do trabalhador.
A liberação abrange contas vinculadas do FGTS que ainda estão recebendo depósitos do empregador atual, as contas ativas, e também de empregos anteriores, as contas inativas.
O trabalhador que optar por qualquer das duas modalidades de saque continuará a ter direito à multa de 40% em caso de demissão sem justa causa.

Veja abaixo as diferenças entre as modalidades de saque:
Como serão os saques
Saque imediato: serão realizados uma única vez, ou seja, se o trabalhador retirar o dinheiro, ele não terá direito a novo saque.

Saque-aniversário: os saques serão realizados uma vez ao ano, sempre de acordo com o aniversário do trabalhador.

Adesão
Saque imediato: o dinheiro será liberado automaticamente para quem tem conta poupança individual na Caixa. Os beneficiários com conta corrente ou conjunta na Caixa devem autorizar o depósito automático do dinheiro. Quem não tem conta na Caixa não precisa informar o banco se vai ou não sacar o dinheiro. Se decidir retirar o valor, basta sacar o dinheiro nas lotéricas ou caixas eletrônicos.

Saque-aniversário: o trabalhador deve comunicar à Caixa Econômica que quer receber os valores anualmente - veja como ver os valores e como fazer a adesão aqui.

Prazo de saques
Saque imediato: o calendário já começou e os saques poderão ser feitos até o dia 31 de março de 2020. Em uma primeira etapa, terão o dinheiro liberado somente os correntistas da Caixa e em seguida quem não tem conta no banco (veja abaixo).

Saque-aniversário: calendário começa só em abril do ano que vem (veja abaixo).


Impedimentos
Saque imediato: quem opta pela modalidade não fica impedido de retirar o valor total em caso de demissão sem justa causa.

Saque-aniversário: quem opta pela modalidade perderá o direito ao saque-rescisão, isto é, não poderá retirar o saldo total de sua conta do FGTS ao ser demitido.

Valores
Saque imediato: permite o saque de até R$ 500 de cada conta vinculada do FGTS. Por exemplo, se o trabalhador tiver duas contas, uma com saldo de R$ 1.000 e outra com saldo de R$ 2.000, ele poderá sacar R$ 500 de cada uma delas. Veja abaixo:

Exemplos de saques de até R$ 500 por contas do FGTS  — Foto: Reprodução/CaixaExemplos de saques de até R$ 500 por contas do FGTS  — Foto: Reprodução/Caixa
Exemplos de saques de até R$ 500 por contas do FGTS — Foto: Reprodução/Caixa

Saque-aniversário: permite sacar um percentual do saldo da conta do FGTS. Para contas com até R$ 500, será liberado 50% do saldo, percentual que vai se reduzindo quanto maior for o valor em conta. Para as contas com mais de R$ 500, os saques serão acrescidos de uma parcela fixa. Veja abaixo:


Limite dos saques anuais do FGTS — Foto: Reprodução/Ministério da EconomiaLimite dos saques anuais do FGTS — Foto: Reprodução/Ministério da Economia
Limite dos saques anuais do FGTS — Foto: Reprodução/Ministério da Economia



Arrependimento
Saque imediato: o trabalhador que tiver o dinheiro depositado automaticamente na conta da Caixa e não quiser retirar o dinheiro poderá pedir ao banco que o dinheiro retorne ao Fundo de Garantia. Já quem não tem conta na Caixa e retirar o dinheiro não poderá devolver o dinheiro ao fundo em caso de arrependimento.

Saque-aniversário: em caso de o trabalhador aderir e se arrepender, ele só poderá voltar ao chamado saque-rescisão, que dá direito a sacar o valor integral do FGTS em caso de demissão sem justa causa, somente dois anos após a data da adesão ao saque-aniversário. E ele terá direito aos valores depositados na conta do FGTS a partir do fim do período de carência da migração (do 25º mês em diante).

Outras hipóteses de saques
Saque imediato: o trabalhador que aderir continuará tendo direito a movimentar a conta do FGTS em todas as hipóteses previstas em lei, como demissão sem justa causa, aposentadoria, compra da casa própria e doenças graves.

Saque-aniversário: ao aderir a essa modalidade, o trabalhador ficará impedido de movimentar o dinheiro dentro das seguintes situações:

demissão sem justa causa, inclusive indireta
rescisão por culpa recíproca ou força maior
rescisão em comum acordo entre o trabalhador e empregador
extinção do contrato de trabalho a termo e temporário
falecimento do empregador individual
falência da empresa ou nulidade de contrato
suspensão do trabalho avulso

Tira-dúvidas sobre os saques do FGTS

Calendários do saque imediato
Para quem tem conta poupança na Caixa:

Aniversário em janeiro, fevereiro, março e abril: crédito em conta a partir de 13/09/2019
Aniversário em maio, junho, julho e agosto: crédito em conta a partir de 27/09/2019
Aniversário em setembro, outubro, novembro e dezembro: crédito em conta a partir de 09/10/2019
Para quem não tem conta poupança na Caixa:

aniversário em janeiro: saque a partir de 18/10/2019
aniversário em fevereiro e março: saque a partir de 25/10/2019
aniversário em abril e maio: saque a partir de 08/11/2019
aniversário em junho e julho: saque a partir de 22/11/2019
aniversário em agosto: saque a partir de 29/11/2019
aniversário em setembro e outubro: saque a partir de 6/12/2019
aniversário em novembro e dezembro: saque a partir de 18/12/2019

Calendário do saque-aniversário
Nascidos em janeiro e fevereiro – saques de abril a junho de 2020;
Nascidos em março e abril – saques de maio a julho de 2020;
Nascidos em maio e junho – saques de junho a agosto de 2020;
Nascidos em julho – saques de julho a setembro de 2020;
Nascidos em agosto – saques de agosto a outubro de 2020;
Nascidos em setembro – saques de setembro a novembro de 2020;
Nascidos em outubro – saques de outubro a dezembro de 2020;
Nascidos em novembro – saques de novembro de 2020 a janeiro de 2021;
Nascidos em dezembro – saques dezembro de 2020 a fevereiro de 2021.
A partir de 2021, o saque ocorrerá no mês do aniversário do trabalhador.

​Do que se trata a medida provisória MP889/2019, que determinou o maior pagamento da história?

A medida provisória estabelece novas regras para o saque do FGTS e do PIS, tais como:
• Saque Imediato: todos os trabalhadores com conta vinculada poderão sacar o valor de até
R$ 500 por conta vinculada do FGTS, limitado ao saldo da conta, observado o calendário divulgado pela CAIXA.
• Saque-Aniversário: O trabalhador poderá sacar anualmente parte do saldo do FGTS, caso faça a opção por essa sistemática.
• Distribuição do resultado do FGTS: serão distribuídos aos trabalhadores, já a partir de agosto de 2019, 100% dos resultados positivos auferidos pelo FGTS no ano anterior, o que permitirá o aumento da rentabilidade da conta vinculada FGTS. • Empréstimos com garantia do FGTS: os trabalhadores poderão contratar empréstimo junto à rede bancária dando em garantia os recursos da conta do FGTS a serem liberados no saqueaniversário, dependendo da regulamentação do Conselho Curador do FGTS. • Liberação das cotas do PIS: Disponibiliza a qualquer titular da conta dos participantes do PIS-Pasep o saque integral do seu saldo a partir de 19 de agosto de 2019.

​O que é o saque imediato do FGTS?
É o saque a que tem direito todo trabalhador titular de conta do FGTS, limitado até R$500,00 por conta do Fundo de Garantia, que poderá ser feito em contas ativas e inativas, a partir de setembro de 2019 até março de 2020, de acordo com o cronograma de atendimento da CAIXA.

​Qual o prazo para sacar o valor referente ao saque imediato?
Os trabalhadores poderão sacar a partir do dia indicado no calendário para início do pagamento, conforme a data de seu aniversário, até 31 de março de 2020

​O trabalhador terá direito ao saque imediato de até R$500 todo ano?
Não. O saque imediato acontecerá uma única vez, até 31 de março de 2020, não gerando direito a esta modalidade de saque nos anos posteriores.


​O saldo referente a qual data será considerado para definiçã do valor a ser sacado no saque imediato?
Será aquele constante no extrato na data do débito da conta, não sendo permitida nova operação de débito para saque imediato.

​Como funciona o saque imediato de até R$500 para o trabalhador que possui mais de uma conta do FGTS?
O valor sacado será de até R$ 500 por conta vinculada de titularidade do trabalhador, limitado ao valor do saldo, conforme exemplos abaixo:

​Como funciona o saque imediato de até R$500 para o trabalhador que possui mais de uma conta do FGTS?
O valor sacado será de até R$ 500 por conta vinculada de titularidade do trabalhador, limitado ao valor do saldo, conforme exemplos abaixo:

imagem fgts.png

​O trabalhador com conta poupança na Caixa receberá os valores automaticamente?
Os valores do saque imediato serão creditados automaticamente na conta de poupança de titularidade do trabalhador, aberta na Caixa até 24/07/2019.

​Como deve proceder o trabalhador caso consulte seu extrato do FGTS e verifique que existe umdébito recente, mas ainda não recebeu os valores?
A Caixa realiza antecipadamente o processamento, para permitir o saque pelo trabalhador nos canais de pagamento espalhados por todos os municípios do país na data prevista no calendário. Isso significa que os valores estarão disponíveis em breve para saque pelo trabalhador, conforme calendário de pagamento divulgado.

​O saque de até R$500 impede o trabalhador de sacar o FGTS por motivo de rescisão do contrato de trabalho?
Não. O saque imediato no valor de até R$500,00 não impede o direito do trabalhador ao saque do FGTS por motivo de rescisão contratual, bem como não impede o saque para as demais modalidades, como, por exemplo, aposentadoria, compra de imóvel, doença grave, falecimento do titular e desastre natural.



​Qual o calendário de saque para o Saque Imediato?
O cronograma é dividido em dois calendários de pagamento, um para os trabalhadores que possuem conta poupança na CAIXA, que receberão o crédito automaticamente, e outro para os trabalhadores que receberão os valores em outros canais da CAIXA.

Calendário para recebimento nos canais Caixa
Mês de Aniversário
Data Início do Saque
Janeiro
18 out 2019
Fevereiro e Março
25 out 2019
Abril e Maio 08 nov 2019
Junho e Julho 22 nov 2019
Agosto 29 nov 2019
Setembro e Outubro 06 dez 2019
Novembro e Dezembro 18 dez 2019

Crédito Automático em Conta Poupança - Para contas abertas até 24/07/19
Mês de Aniversário
Data do Crédito em Conta
Janeiro, Fevereiro, Março e Abril
a partir de 13/09/2019
Maio, Junho, Julho e Agosto
a partir de 27/09/2019
Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro
a partir de 09/10/2019



​Onde o trabalhador poderá sacar os valores do saque imediato e qual a documentação necessária?
O crédito em Conta Poupança CAIXA ocorrerá automaticamente nas contas abertas até 24/07/2019;
O trabalhador pode solicitar o desfazimento do crédito automático em conta poupança pelo site, Internet Banking CAIXA ou App FGTS.

Valores até R$ 100 por conta
​​Nas Unidades Lotéricas utilizando o CPF e o documento de identificação.

Valores até R$ 500 por conta
Nas Unidades Lotéricas ou correspondentes CAIXA AQUI, utilizando o Documento de Identificação, Cartão do Cidadão com senha.

Nos Terminais de Autoatendimento utilizando o CPF e a senha Cidadão.


Qual é a principal orientação da Caixa aos trabalhadores, a partir da divulgação do calendário de pagamento?
O trabalhador deve fazer o download do APP FGTS ou entrar no site do FGTS na CAIXA, no endereço fgts.caixa.gov.br, consultar os valores a serem sacados e os canais para recebimento.

​Quais são os canais disponibilizados para atender aos trabalhadores?
A Caixa lançou uma nova versão do APP FGTS para que os trabalhadores possam verificar o valor a ser sacado no saque imediato. O valor, datas e locais de saque também podem ser acessados pelo site na Caixa, clicando aqui ou pelo 0800 724 2019. Além disso, as agências da Caixa terão horário diferenciados de atendimento para tirar as dúvidas sobre o FGTS, nos dias 13, 16 e 17 de setembro. Além de, também, abrirem no sábado, dia 14 de setembro.

Poderei sacar meu FGTS todo ano?
Sim. O trabalhador que fez a opção poderá sacar anualmente, no mês do seu aniversário e nos dois meses subsequentes, parte do saldo de sua conta vinculada no FGTS.

O que é o saque aniversário?
É uma nova opção oferecida ao trabalhador, em alternativa à sistemática de saque por rescisão do contrato de trabalho, que permitirá a retirada de parte do saldo da conta do FGTS anualmente, no mês do seu aniversário.


E se eu optar pelo saque-rescisão?
Se o trabalhador optar por permanecer na sistemática atual, nada muda: as regras atuais continuam válidas e ele continuará a sacar o saldo da conta vinculada de acordo com as modalidades previstas na Lei, exceto o Saque Aniversário

Qual o valor que poderei sacar no saque aniversário?
Sobre o somatório do saldo das contas vinculadas do trabalhador será aplicado um percentual, acrescido de uma parcela adicional, quando for o caso, conforme a tabela abaixo:

tabela1.png

Veja o exemplo abaixo, que ilustra a situação de 3 trabalhadores diferentes, cada um deles com 3 contas vinculadas de FGTS:



  Saldo conta 1 Saldo conta 2 Saldo conta 3 Saldo Total Trabalhador
Trabalhador 1 R$ 20,00 R$ 60,00 R$ 200,00 R$ 280,00
Trabalhador 2 R$ 150,00 R$ 1.000,00 R$ 300,00 R$ 1.450,00
Trabalhador 3 R$ 2.000,00 R$ 8.250,00 R$ 10.250,00 R$ 20.500,00


E quanto será o valor a ser liberado no Saque Aniversário:



  Saldo Total Trabalhador Alíquota Parcela Adicional Valor a ser liberado
Trabalhador 1 R$ 280,00 50% - R$ 140,00
Trabalhador 2 R$ 1.450,00 30% R$ 150,00 R$ 585,00
Trabalhador 3 R$ 20.500,00 5% R$ 2.900,00 R$ 3.925,00
​Teve algum aumento no crédito da distribuição de resultados em minha conta do FGTS
A Medida Provisória estabeleceu que sejam distribuídos, anualmente, 100% dos resultados auferidos pelo FGTS no ano anterior, o que possibilitará um rendimento maior para sua conta vinculada.


Em 2017 e 2018 foram distribuídos 50% dos lucros do FGTS.

Quando receberei o crédito de 100% dos resultados do FGTS?
O trabalhador que tinha conta com saldo em dezembro de 2018 receberá o crédito da distribuição de 100% dos lucros do FGTS já a partir de agosto/2019.

​Quando começa a ser liberado o saque aniversário?
Os trabalhadores que optarem pela nova sistemática sacarão conforme cronograma presente na Medida Provisória.

​Como deve proceder o trabalhador que possui conta poupança na Caixa mas quer cancelar o crédito automático do saque imediato?
A Caixa realizará as providencias operacionais para o cancelamento sem qualquer ônus para o trabalhador. O trabalhador pode solicitar o desfazimento do crédito automático em conta poupança pelo site, Internet Banking CAIXA ou App FGTS.


​O trabalhador poderá sacar o FGTS na modalidade saque aniversário todo ano?
Sim. O trabalhador que fez a opção poderá sacar anualmente parte do saldo de sua conta vinculada no FGTS, no mês do seu aniversário e até o último dia do segundo mês subsequente ao mês de seu aniversário, por exemplo:

​Mês do Aniversário

​​Data do Saque

​Janeiro e Fevereiro 

​Abril a Junho/2020

​Março e Abril

​Maio a Junho/2020

​Maio e Junho

​Junho a Agosto/2020

​Julho

​Julho a Setembro/2020

​Agosto

​Agosto a Outubro/2020

​Setembro

​Setembro a Novembro/2020

​Outubro

​Outubro a Dezembro/2020

​Novembro

​Novembro/2020 a Janeiro/2021

​Dezembro

​Dezembro/2020 a Fevereiro/2021



No ano de 2020 os trabalhadores que fazem aniversário de janeiro a junho receberão o saque aniversário em uma data diferenciada, conforme cronograma definido na Medida Provisória.

​Qual o valor que o trabalhador poderá sacar no saque aniversário?

Será aplicado um percentual, acrescido de uma parcela adicional, sobre o somatório do saldo das contas vinculadas do trabalhador.

​Caso o trabalhador possua mais de uma conta de FGTS, poderá optar por modalidades de saque distintas em cada uma delas?
Não. O trabalhador estará sujeito a somente uma das sistemáticas de saque: saque-rescisão ou saque-aniversário. Uma vez escolhida, todas as contas do trabalhador estarão sujeitas à mesma sistemática.

​A adesão à modalidade saque aniversário é obrigatória?


A opção pelo saque aniversário é opcional. O trabalhador que desejar participar da sistemática do saque aniversário deve fazer a opção. Quem não optar, permanecerá na regra do saque-rescisão.
​Se o trabalhador optar pelo saque aniversário, ainda poderá usar o dinheiro do FGTS para financiar a casa própria?

Sim. A utilização do saldo do FGTS para utilização em moradia própria não foi alterada pela MP 889/19.

​Caso o trabalhador opte pelo saque aniversário, poderá sacar pelas demais modalidades de saque do FGTS, como falecimento do titular, compra de imóvel, desastre natural, doença grave como câncer e HIV e aposentadoria?
Caso o trabalhador faça a opção pelo Saque Aniversário, poderá sacar pelas modalidades previstas para o FGTS, a exemplo de saque para aquisição de moradia própria, aposentadoria e outros, exceto nas seguintes hipóteses:  - despedida sem justa causa, inclusive indireta, rescisão por culpa recíproca ou força maior, rescisão em comum acordo entre o trabalhador e o empregador, extinção do contrato de trabalho a termo e temporário, falecimento do empregador individual, falência da empresa ou nulidade de contrato e suspensão do trabalho avulso (nesses casos, não saca o total do FGTS depositado pela empresa, mas retira a multa de 40%).
As novas regras para saques do FGTS, anunciadas pelo governo federal na quarta-feira (24), deixaram muitos brasileiros com dúvidas. Afinal, foram divulgados de uma vez pelo menos três calendários diferentes para retirada dos valores depositados no fundo, que não estão necessariamente ligados.

Além disso, muitos trabalhadores questionaram se regras antigas que permitem saques do dinheiro continuam a valer depois do anúncio do programa Saque Certo.

Para sanar essas questões, EXAME perguntou a seus leitores quais dúvidas têm sobre o anúncio do saque do dinheiro e responde, abaixo, 30 delas, com base nas regras anunciadas, em informações fornecidas pela Caixa e também solicitadas ao Ministério da Economia, responsável pelo programa:

1 – E se eu não quiser tirar os 500 reais do fundo?
Você não precisa retirar o valor de até 500 reais de cada conta inativa e da conta ativa do FGTS se não quiser. Basta não ir à Caixa sacar o dinheiro. Quando encerrar o período de saques, em março de 2020, esse valor retornará automaticamente à sua conta do fundo.

2 – Quando vai sair o calendário de saque dos 500 reais?
A Caixa informa que o calendário de pagamentos, canais para recebimento dos valores e outras informações serão divulgadas a partir de 5 de agosto.

3 – Como devo informar que desejo aderir ao saque anual?
O trabalhador que quiser sacar anualmente um percentual dos recursos do fundo deve informar a decisão à Caixa a partir de outubro. É importante que quem faz aniversário em janeiro informe ao banco a decisão antes do mês do seu aniversário, e assim sucessivamente, para que possa sacar parte do dinheiro já em 2020.

4 – Em 2020 não vou sacar no mês do meu aniversário?
Se você fizer aniversário entre janeiro e maio, não. Por conta do calendário de pagamentos de até 500 reais o calendário do saque-aniversário do ano que vem teve de ser adiado. Ao invés de começar em janeiro, irá iniciar em abril. Portanto, de abril a junho, serão pagos os porcentuais para quem nasceu entre janeiro e maio. No segundo semestre do ano que vem, o cronograma será normalizado.

5 – Como o FGTS será liberado?
Primeiro será liberado, de setembro deste ano a março de 2020, o saque de 500 reais de cada conta inativa e da conta ativa que o trabalhador tem no fundo. Depois, de abril a dezembro de 2020 será liberado o saque-aniversário de 2020 para quem fez a adesão à modalidade: cada trabalhador terá três meses para sacar os valores, conforme cronograma já divulgado.

A partir de 2021, a liberação do saque-aniversário para quem aderiu à modalidade ocorrerá no primeiro dia do mês de aniversário do cotista até o último dia útil nos dois meses subsequentes. Por exemplo: se a data de aniversário for dia 10 de março, o trabalhador terá de 1º de março até o último dia útil de maio para efetuar o saque.

6  – Vou poder sacar quanto do saldo que tenho em uma conta ativa?
No saque-aniversário, o valor do saque depende do quanto você tem depositado na conta ativa e também nas inativas, já que ele irá considerar o total depositado no fundo. Veja abaixo a tabela e a explicação:

Limite das faixas de saldo em R$ Porcentual do saldo que poderá ser sacado Parcela adicional
até R$ 500 50%
de R$ 500,01 até R$ 1000 40% R$ 50,00
de R$ 1000,01 até R$ 5000 30% R$ 150,00
de R$ 5000,01 até R$ 10.000,00 20% R$ 650,00
de R$ 10.000,01 até R$ 15.000,00 15% R$ 1.150,00
de R$ 15.000,01 até R$ 20.000,00 10% R$ 1.900,00
acima de R$ 20.000,001 5% R$ 2.900,00
Quem tiver até 500 reais poderá sacar metade do valor. Ou seja, se tiver 500 reais depositados, poderá sacar 250 reais.

Já quem tiver mais de 500 reais entra em um escalonamento similar ao que ocorre no cálculo do Imposto de Renda e passa a ganhar, além do porcentual sobre o saldo, mais um valor adicional, definido na terceira coluna da tabela.

Ou seja, quem tiver entre 500,1 a 1 mil reais no fundo poderá sacar 40% do valor mais 50 reais. Já quem tiver mais de 20 mil reais depositados no fundo poderá retirar 5% do valor por ano mais 2,9 mil reais. Ou seja, caso o trabalhador tenha 20 mil reais e um centavo, poderá sacar mil reais mais 2,9 mil reais. Ou seja, 3,9 mil reais.

Para reduzir o custo de operacionalização do fundo, no saque-aniversário é retirado primeiro o dinheiro de contas inativas, se houver, e depois da ativa

7 – Quanto tempo de trabalho preciso ter para realizar o saque?
Não há prazo mínimo de trabalho para realizar o saque pelas novas regras. Quanto maior o valor que você tiver depositado no fundo, maior o valor que você poderá sacar.

8 – Vou poder sacar o valor total da conta inativa?
Não. Diferente do anúncio feito durante o governo de Michel Temer (PMDB), os trabalhadores poderão agora optar pelo saque de até 500 reais de cada conta inativa e da conta ativa no fundo e, posteriormente, optar por realizar saques anuais de uma parte dos recursos depositados.

9 – Como vai funcionar o saque de até 500 reais para cada conta ativa e inativa?
O valor de até 500 reais pode ser sacado de cada conta que o empregado tem no FGTS, ativa ou inativa. Se o valor depositado em alguma delas for menor do que 500 reais, o saque será proporcional ao valor depositado.

10 – Preciso ter conta na Caixa para sacar os valores?
Não. Quem não tem conta no banco poderá sacar os valores.

11 – Se eu aderir ao saque-aniversário, o que eu perco?
Perde o direito de retirar todo o valor depositado no fundo no momento em que for demitido sem justa causa. E só poderá voltar a ter o direito dois anos após fazer o pedido.

12 – Tenho conta na Caixa e não quero receber agora. Tenho de avisar o banco?
Se você tem conta-poupança no banco, na qual o dinheiro irá cair automaticamente, sim. Mas, caso você não consiga avisar antes do início dos depósitos, basta informar que deseja que o dinheiro volte a ser depositado no fundo, o que não terá custo algum.

13 – A regra que permite o saque total dos valores após três anos desempregado continua?
Sim. E poderá ser exercida mesmo por quem optou pelo saque-aniversário.

14 – O FGTS tem de ser retirado todo ano?
Não. A migração para o saque anual não é obrigatória. Caso o cotista não comunique à Caixa o interesse em migrar para essa modalidade, permanecerá na regra atual. 

Atualmente, o uso de recursos do FGTS é limitado à compra da casa própria, aposentadoria e demissão sem justa causa. Contas que permanecem sem depósitos por três anos e pessoas com algumas doenças, como câncer, também têm direito a sacar o dinheiro.

15 – Para sacar eu preciso ir pessoalmente na Caixa?
Provavelmente sim. Para quem possui Cartão Cidadão, o saque pode ser feito no caixa eletrônico das agências do banco. Para os que possuem cartões Caixa Fácil, Poupança ou Conta Corrente, deverá ser feito no caixa físico da agência, no setor FGTS/PIS e Atendimento Expresso, através do gerenciador de atendimento - emissão de senhas. Há apenas uma exceção: saques inferiores a 100 reais poderão ser realizados em casas lotéricas, correspondentes bancários Caixa Aqui e em terminais de autoatendimento.

16 – Quais documentos tenho de levar para realizar o saque?
É necessário levar a carteira de identidade e número do CPF.

17 – A multa de 40% será paga em cima do valor que eu tinha antes do saque?
Sim. O saque do dinheiro depositado no fundo não interfere no valor da multa a ser paga pelo empregador no caso de demissões sem justa causa, inclusive indiretas. A multa toma como base o valor total pago pelo trabalhador.

18 – Quem foi demitido por justa causa tem direito a sacar?
Sim. Quem foi demitido por justa causa poderá realizar tanto o saque de até 500 reais de cada conta inativa no fundo e da conta ativa e também optar pelo saque-aniversário.

19 – Por que o trabalhador pode ter mais de uma conta no FGTS?
Cada emprego no qual o trabalhador saiu, foi demitido sem justa causa e optou por não retirar os recursos ou foi demitido com justa causa gera uma conta inativa diferente no FGTS, enquanto o emprego atual gera uma conta ativa.

20 – Eu entro automaticamente na lista de saque dos 500 reais?
Sim. Mas quem não deseja retirar os recursos não precisa sacar. Dessa forma, ao final do prazo de saque, ele retornará ao FGTS.

21 – O saque-aniversário será permitido no mês de nascimento?
Sim, mas apenas a partir de junho de 2020. No ano que vem, por conta do saque de até 500 reais, quem nasceu entre janeiro e maio receberá entre abril e junho.

22 – Tenho conta na Caixa. Os 500 reais cairão automaticamente nela ou preciso solicitar?
Não. Você precisa solicitar. O valor é depositado automaticamente apenas se você tiver conta-poupança no banco.

23 – Não poderei sacar mais todo o dinheiro se for demitido?
Poderá. Basta não fazer a opção pelo saque-aniversário.

24 – Se eu optar por sacar o FGTS todo ano não poderei sacar o valor quando for demitido sem justa causa?
Não, até que mude de ideia e queira voltar a ter o direito de sacar todo o valor apenas nas condições previstas nas regras atuais. Nesse caso, terá de esperar dois anos para voltar a ter o direito a partir do pedido.

Isso porque um vai e vem de dinheiro em curto espaço de tempo tem impacto nos resultados do fundo, que precisa prever com antecedência eventuais saques para realocar recursos.

25 – A rentabilidade do FGTS é menor do que a da poupança?
Com a nova regra anunciada, os retornos do FGTS devem deixar de ser menores do que os da poupança. A tendência é que sigam de perto o desempenho da caderneta.

26 – Vou conseguir resgatar todo o valor depositado no fundo?
De forma imediata, não. Poderá retirar todos o dinheiro apenas nas condições atuais ou uma parte do valor depositado no fundo por ano, caso faça a opção pelo saque-aniversário.

27 – Se eu sacar os 500 reais estarei aderindo ao saque anual? Meu FGTS ficará bloqueado por dois anos?
Não. O saque de até 500 reais é independente da opção pelo saque-aniversário. Ao sacar o valor de até 500 reais para a conta ativa e cada conta inativa você continuará a ter direito de sacar todo o valor caso seja demitido sem justa causa.

28 – Quem pedir demissão poderá pedir o resgate anual?
Sim. A opção pelo resgate anual pode ser feita por qualquer trabalhador à Caixa a partir de outubro.

29 – Como consultar o saldo do FGTS?
É possível consultar o saldo do FGTS indo pessoalmente nas agências da Caixa, pela internet, por mensagem de SMS ou por aplicativo. A consulta do extrato só não é possível por atendimento telefônico. O trabalhador que preferir ir diretamente na agência deve ter em mãos o Cartão Cidadão e a senha. Já a consulta pela internet deve ser feita no site da Caixa.

Neste caso é necessário informar o NIS (Número de Identificação Social), também chamado de PIS/PASEP ou NIT e usar uma senha cadastrada pelo próprio trabalhador.  O NIS pode ser consultado nos extratos do FGTS, no Cartão Cidadão ou na própria carteira de trabalho.

Tem direito ao FGTS todos os trabalhadores com carteira assinada, trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safreiros (operários rurais que trabalham apenas no período de colheita) e atletas profissionais.

30 –  Ainda poderei usar o dinheiro para financiar um imóvel?
Sim. Tanto na compra da casa própria como para reduzir ou quitar financiamento imobiliário já existente, ou para pagamento de parte das prestações, optando ou não pelo saque anual.
​Caso o trabalhador opte pela sistemática do saque aniversário e for demitido sem justa causa, terá direito à multa rescisória de 40%?
Sim. O trabalhador demitido sem justa causa tem direito ao depósito do valor da multa rescisória do FGTS e poderá sacar tais valores ao ser demitido, mesmo que opte pela sistemática do saque aniversário. Os demais valores não sacados por motivo de rescisão do contrato poderão ser sacados, em parcela, anualmente pelo trabalhador.

A adesão à nova modalidade está liberada desde o dia 1º de outubro. O modelo disponibiliza, anualmente, uma parcela do fundo do trabalhador. Ao fazer a opção, no entanto, o cotista abre mão da movimentação dos recursos da conta em caso de demissão sem justa causa.

A adesão pode ser feita no site do FGTS ou no aplicativo de celular (Google Play Store para dispositivos com sistemas Android ou na Apple Store para iPhones).. Entre esta terça-feira e 31 de dezembro, o trabalhador pode optar pelo saque-aniversário e trocar para o saque-rescisão quantas vezes quiser. Porém, a partir de 1º de janeiro, se tiver com a opção do saque-aniversário e mudar de ideia, é preciso cumprir uma carência de dois anos no programa atual: ou seja, caso fique desempregado neste período, é impossível mexer em seu FGTS.

Lembrando que, independente do sistema que o trabalhador optar, a multa de 40% sobre o saldo depositado pela empresa continua a ser devida no caso de demissão sem justa causa.

VALE A PENA?
Quem escolher esse modelo tem de arcar com uma contrapartida: não ter mais o direito a retirada do dinheiro em caso de demissão sem justa causa. É possível mudar de ideia, mas tem de cumprir um período de carência de dois anos. Como a medida cria o risco de ficar, ao mesmo tempo, desempregado e sem direito ao fundo, a decisão sobre migrar ou não para a nova regra depende de diversos fatores como a estabilidade empregatícia e a intenção de gastos. A decisão, portanto, é de médio a longo prazo. A multa de 40% devida pelas empresas ao trabalhador demitido continua a valer.

VEJA conversou com especialistas e selecionou algumas categorias e pontos para serem levados em consideração na hora de optar se vale ou não a pena aderir ao saque-aniversário. É necessário considerar diferentes variáveis para tomar uma decisão.

Outro fator importante para ser levado em consideração é que os lucros do fundo, que até então eram repartidos igualmente entre governo e cotistas, passarão a ficar na íntegra com os cidadãos. Assim, a rentabilidade do FGTS deve aumentar, sendo até superior à da poupança, caso a medida provisória que modifica essa regras seja aprovada como está no Congresso Nacional. Confira abaixo o que levar em conta na hora de decidir se o saque-aniversário vale ou não a pena.

Para quem possui dívidas

Depende do valor do endividamento. Segundo Ricardo Teixeira, coordenador do MBA em gestão financeira da FGV, o saque-aniversário não é indicado para quem possui dívidas que não comprometem o balanço financeiro. Para ele, a nova regra é uma boa opção para os trabalhadores que conseguirem quitar a dívida ou boa parte dela com os recursos. Caso contrário, o trabalhador não se livrará dos juros e ainda terá que travar os recursos do fundo. Para o coordenador do MBA em Finanças do Ibmec, Filipe Pires, o novo modelo seria uma boa opção para aqueles que têm pelo menos 30% da renda mensal comprometida pelas dívidas.

Para quem pretende investir

Pode ser uma boa opção migrar. O FGTS foi criado para servir de reserva financeira a ser utilizada em casos de demissão. Para o saque-aniversário valer a pena, economistas e educadores financeiros aconselham que esses recursos sejam reinvestidos onde renderiam mais do que no fundo. Ou seja, se a pessoa tiver certeza  que conseguirá guardar o dinheiro dos saques anuais e fazê-lo render mais, o novo modelo é uma boa opção. De acordo com o planejador financeiro Carlos Castro, colocar na prática esse objetivo não é tarefa simples. Para ele, é necessário uma autoavaliação na forma como cada um controla seus gastos antes de optar por essa alternativa. Apesar dos pontos positivos, a distribuição de lucros do FGTS mudou e agora irá na íntegra para os cotistas, o que deve deixar o fundo mais rentável do que alguns investimentos.

Para quem possui dinheiro guardado

É recomendada a migração. Os trabalhadores que já possuem uma reserva financeira para emergências podem se beneficiar do saque-aniversário, pois não correriam o risco de ficar desamparados financeiramente, caso fossem demitidos. Na prática, o cotista deixa os recursos no fundo — já que a rentabilidade cresceu — e retira uma parcela por ano, enquanto mantém um montante guardado para emergências (de preferência rendendo em algum local). Para Pires, podem optar por essa alternativa aqueles que têm uma reserva com capacidade de suprir de 8 a 12 meses de desemprego.

Para quem está perto de se aposentar

Não é uma boa escolha. O FGTS é liberado na íntegra quando o cotista se aposenta, independente do modelo escolhido. Vale mais a pena esperar para receber todo o saldo de uma vez, porque o saldo será a maior e o dinheiro ficará mais tempo rendendo no fundo. Também é possível retirar todo o valor quando completa-se 70 anos de idade.

Para quem possui estabilidade empregatícia

A nova regra pode ser benéfica. Nesses casos, elimina-se o principal risco da nova modalidade: o de ficar sem o FGTS e desempregado. No entanto, a estabilidade é um conceito muito relativo e que depende da interpretação de cada um. Por isso, a retirada anual é mais indicada para servidores públicos em vez de funcionários da iniciativa privada — os quais seria necessário analisar caso a caso.

Para quem acabou de entrar no mercado de trabalho

O saque-aniversário deve ajudar. Quem não tem um valor alto no FGTS a retirada anual pode ser indicada. Mesmo se for demitido, o trabalhador dificilmente terá recursos no fundo suficientes para se manter. Vale mais a pena retirar parte dos depósitos e optar por investimentos com maior rentabilidade – lembrando que a divisão de lucros do fundo mudou e a rentabilidade aumentou.

Para quem tem grandes gastos pela frente, como casar ou fazer viagens

Não é recomendada a nova regra. Muitos brasileiros podem usar a parcela anual para planejar casamento e viagens. Mas o indicado é que o dinheiro do FGTS seja utilizado sumariamente para formar uma reserva de emergência. Para gastos assim, outros tipos de investimento são mais recomendados.

Para quem está desempregado

Depende. O saque-aniversário pode ser atraente para quem foi demitido por justa causa ou se demitiu. Trabalhadores nessa situação só podem acessar o fundo do FGTS após três anos de inatividade, independente do modelo escolhido. Quem está próximo do fim desse período de carência e necessita do dinheiro é recomendável ficar no modelo atual, para sacar os depósitos de uma vez só. Já para o trabalhador que foi demitido por justa causa ou se demitiu há pouco tempo, a nova regra é indicada, pois representa um recurso adicional durante esse período sem emprego.

Passo a passo
Ao entrar no site do FGTS, o trabalhador têm a opção de consultar o quanto vai receber de saque-imediato do FGTS ou então ir para a modalidade de saque-aniversário. Em seguida, será necessário informar o número do CPF e uma senha. A senha é a mesma utilizada para consultar o extrato do FGTS. Caso não tenha, será preciso criar uma. Para isso, além do CPF é necessário informar o número no NIT ou do PIS, que está no Cartão do Cidadão ou na carteira de trabalho. Também é possível consultar este número no site Meu INSS.

Ao clicar em “saque-aniversário” o trabalhador será direcionado para uma tela onde é preciso colocar seu CPF e uma senha.
Ao entrar no sistema, haverá a informação de qual é o sistema de saque que o trabalhador se encontra. No caso do primeiro acesso ao site ou ao APP, a informação será do saque-rescisão. Para aderir a nova modalidade, basta clicar em “saque-aniversário”.

Após o acesso, é possível fazer a opção pelo saque-aniversário ou então ver a simulação de quanto receberia
Após o acesso, é possível fazer a opção pelo saque-aniversário ou então ver a simulação de quanto receberia (Reprodução/VEJA)

Ao optar pela adesão, o trabalhador precisa escolher o dia que quer receber: 1º do mês do seu aniversário ou no dia 10 do mês subsequente. Lembrando que, no entanto, o dinheiro só cairá na data escolhida a partir de 2021. No primeiro ano do programa, 2020, haverá um cronograma específico para o saque, que vai de abril a fevereiro, conforme o mês de nascimento do trabalhador.

Também nesta tela é possível informar se quer receber pela Caixa ou então por outro banco, em uma conta-corrente de sua titularidade. Ao clicar em “salvar”, a Caixa abre uma janela com o regulamento do saque-aniversário, em que há todas as regras. É recomendado que o trabalhador leia com atenção e confirme para concluir a adesão ao novo sistema.

Na opção do saque-aniversário, o trabalhador tem que escolher a data de recebimento: dia 1º do seu mês de aniversário ou 10 do mês seguinte
Na opção do saque-aniversário, o trabalhador tem que escolher a data de recebimento: dia 1º do seu mês de aniversário ou 10 do mês seguinte (Reprodução/VEJA)

Se você mudar de ideia, é possível voltar para o saque-rescisão no mesmo sistema. Até o dia 31 de dezembro, não é necessária cumprir a carência de dois anos para voltar ao sistema antigo.

Confira o quanto você irá receber
No site do saque-aniversário, a Caixa informa qual é o valor da parcela a ser recebida pelo trabalhador que optar pelo saque-aniversário. Na primeira tela, basta clicar em “simulador” que o sistema mostrará quanto o trabalhador irá receber.

O trabalhador que optar pela sistemática de saque-aniversário poderá receber, anualmente, no mês de seu aniversário, parte do somatório dos saldos de suas contas vinculadas – apurados na data do débito por meio da aplicação da alíquota correspondente e pelo acréscimo da parcela adicional, estabelecidas na tabela abaixo:

Por exemplo: com 500 reais no somatório das contas o trabalhador poderá sacar 50% do valor no mês do aniversário (250 reais), sem quantia adicional. Para um saldo de 600 reais, é permitido o saque de 40% do valor (no caso, 240 reais), acrescidos de uma parcela adicional de 50 reais, totalizando 290 reais que seriam retirados no somatório das contas. Já uma pessoa com 21 mil reais no somatório das contas do FGTS, na fatia máxima da tabela, poderia retirar 5% desse total (1050 reais), mais uma parcela adicional de 2900 reais, totalizando 3950 reais.

VEJA também preparou uma calculadora para que o trabalhador saiba quando irá retirar. Para saber e se programar para o saque, basta informar o saldo total do seu FGTS.

O governo anunciou mudanças nas regras do FGTS, incluindo duas possibilidades de saque do fundo. Como as novas regras foram divulgadas ao mesmo tempo, isso tem gerado dúvidas entre os trabalhadores. O UOL explica abaixo os dois tipos de saque liberados e as diferenças entre eles: Saque imediato: em 2019/2020, o trabalhador poderá sacar até R$ 500 por conta do FGTS, ativa (do emprego atual) ou inativa (de empregos antigos) Saque aniversário: a partir de 2020, terá a opção de sacar uma parte do FGTS todos os anos (em troca, perde o direito de sacar todo o dinheiro do fundo se for demitido)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Anvisa discute regulamentação de cigarro eletrônico, nesta sexta-feira

A diretoria colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária vai se reunir nesta sexta-feira (1º), para avaliar se coloca em consulta p...