O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (31) julgar inconstitucional a regra que obriga as emissoras de televisão a veicular seus programas de acordo com o horário estabelecido pela classificação indicativa. Segundo a maioria dos ministros, a imposição prévia de horário para exibição das atrações é ilegal por tratar-se de censura prévia à programação das TVs.
A questão começou a ser julgada no STF por meio de uma ação impetrada pelo PTB em 2011, na qual a legenda questionou o pagamento de multa para as emissoras que transmitirem “espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação”.
Com a decisão da Suprema Corte, as emissoras continuam sendo obrigadas a exibir caracteres sobre classificação dos programas, mas apenas de forma informativa, podendo veicular os programas no horário que entenderem.
A classificação indicativa está prevista na Constituição e foi regulamentada no Estatuto da Criança e Adolescente (ECA). O partido questiona o Artigo 254 do estatuto, que prevê multa para as emissoras que transmitirem “espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação”.
Obrigação
O julgamento foi retomado hoje (31), com voto do ministro Teori Zavascki. O ministro entendeu que as regras de classificação indicativa têm efeito de recomendação sobre o conteúdo dos programas, mas não pode ser tratado como obrigação para as emissoras. Para Teori, o modo de veiculação atual é ineficiente.
“O modo como se veicula a indicação, no meu entender, é absolutamente ineficiente nos programas de televisão. Isso certamente reclama medidas no sentido de aperfeiçoar o sistema. Normalmente, a indicação vem no início do programa, mas no decorrer não há nenhuma indicação.”
PTB
Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello também acompanharam a manifestação de Zavascki.
Anteriormente, haviam votado o relator, ministro Dias Toffoli, e três ministros que votaram em 2011: Ayres Britto (aposentado), Luiz Fux e Cármen Lúcia. Para Toffoli, as emissoras não são obrigadas a seguir os horários e só podem ser punidas administrativamente se não indicarem no início da exibição a faixa etária a qual é destinada.
A ação do PTB teve apoio da Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão (Abert). Organizações da sociedade civil defensoras dos direitos humanos são a favor da manutenção da classificação indicativa.
Enquanto emissoras de todo país se mobilizavam em torno do julgamento do processo de impeachment da Presidenta eleita com cerca de 54 milhões de votos, Dilma Rousseff, outro julgamento que atinge também milhões de brasileiros estava prestes a acontecer no Supremo Tribunal Federal (STF). O Supremo definiu ontem, dia 31, que é inconstitucional o artigo 254 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o qual estabelece multa e suspensão de programação às emissoras de rádio e TV que exibirem programas em horário não autorizado pela classificação indicativa.
A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 2404 que questionava a norma foi proposta pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) ainda em 2011. Inicialmente, a legenda interpelava sobre o pagamento da multa, prevista no artigo 254 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para aquelas emissoras que transmitirem “espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação”. A classificação indicativa está prevista na Constituição.
A ação contou com o apoio da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert). O julgamento começou em 2011, mas foi interrompido algumas vezes por pedidos de vista dos ministros. A Advocacia Geral da União (AGU) e o então procurador-geral da República Roberto Gurgel defenderam a legislação em vigor e lembraram que a Constituição lista entre os deveres do Estado a proteção à criança e ao adolescente. Por isso, o poder público tem obrigação de regular o acesso da audiência a programas inadequados para determinadas faixas etárias.
Porém, para o ministro Dias Toffoli, relator do processo, a possibilidade de multar o veículo de comunicação por desrespeito à regulamentação vigente é uma forma de censura. Toffoli sustentou que a classificação indicativa deve ser apenas uma referência para a família sobre a faixa etária para a qual o programa é direcionado, servindo como ferramenta para a decisão dos pais de permitir ou não o acesso à programação.
O ministro Celso de Mello votou com o relator, mas frisou sobre a importância do mecanismo da classificação indicativa. “O mecanismo é completamente legítimo sendo que é previsto na Constituição, mas a livre expressão, manifestação de ideias jamais pode ser impedida pelo poder público e nem ser submetidas a ilícitas interferências do Estado”, destacou.
Edson Fachin, Rosa Weber e o presidente do STF, Ricardo Lewandowski, votaram pela manutenção da multa às emissoras e ressaltaram o importante papel do Estado no apoio às famílias com relação à criação e educação das crianças. Afinal, os pais não têm como manter controle total sobre os que as crianças estão assistindo na TV.
“A grande massa não tem condições de controlar o que entra pelas suas casas. É preciso confiar minimamente no Estado. Classificação indicativa não se confunde com censura”, enfatizou Lewandowski em seu voto.
Campanha “Programa Adulto em Horário Adulto”
Diante dos grandes riscos desde a apresentação da ADI e com intuito de tentar garantir os direitos na infância, em março, o Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH), em parceria com a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, o Conselho Nacional dos Direitos das Crianças e Adolescentes (Conanda) e organizações da sociedade civil, realizou em Brasília o painel “Classificação Indicativa: a ação no STF e os riscos para a proteção de crianças e adolescentes”.
Durante o evento, foi lançada a campanha “Programa Adulto em Horário Adulto”, em defesa do dispositivo previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Para Helena Martins, jornalista e integrante do Conselho Diretor do Intervozes, a decisão do STF é altamente negativa, em relação a outras decisões consideradas mais progressistas que vinham sendo adotadas pelo pleno. “O Supremo regrediu com uma visão que dá poder as empresas de comunicação e que reitera a liberdade de imprensa apenas sobre o ponto de vista das empresas midiáticas”.
Ela ainda destaca o voto do ministro Marco Aurélio de Mello em que define a ação do estado como ilegítima. “Isso é muito ruim e reforça o entendimento de liberdade de imprensa desconsiderando a responsabilidade social dos meios de comunicação e a participação da sociedade no debate sobre a mídia”, desabafa.
Outro aspecto apresentado por Martins e que vem sendo evidenciada em uma manifestação do Conselho Nacional de Deitos Humanos (CNDH) juntamente com o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) é do impacto em relação às crianças e os adolescente. “Esses impactos não são mensuráveis e dificilmente são amenizados. A percepção da comunicação é imediata e mesmo com Direito de Resposta e outros mecanismos nada garante que teremos outras leituras colocadas sobre determinados fatos e conteúdos. Então é muito ruim a gente perder esse mecanismo de proteção”, afirma.
Renato Godoy, pesquisador do Instituto Alana, defende que o mecanismo era um instrumento de defesa da sociedade principalmente dos mais vulneráveis. “A decisão do STF não levou em consideração a prioridade absoluta dos direitos da criança. O julgamento enfraquece o direito à inviolabilidade da criança, sobretudo, na radiodifusão“, critica.
O ministro Edson Fachin lembrou em seu voto, ainda na votação anterior em novembro de 2015, que a Classificação Indicativa está de acordo com o direito internacional e se baseia na experiência de diversos países, como França, Alemanha, Canadá, Chile, Argentina, Colômbia, Costa Rica e Estados Unidos, refletindo uma preocupação da sociedade com a proteção da criança e do adolescente no que diz respeito à comprovada influência dos conteúdos veiculados pelos meios de comunicação sobre seu processo de socialização.
Votaram pelo fim da punição às emissoras — atendendo ao interesse das empresas e reduzindo ainda mais a já frágil regulamentação sobre o setor da comunicação existente no Brasil — os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Teori Zavascki, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Carlos Ayres Britto, este já aposentado.
O que é classificação indicativa?
É a avaliação sobre a faixa etária recomendada para assistir a determinada/o obra/produto audiovisual. São classificados produtos para a televisão, mercado de cinema e vídeo, jogos eletrônicos, aplicativos e jogos de interpretação (RPG). Na prática, a classificação indicativa é um instrumento que protege crianças e adolescentes de conteúdos impróprios na TV aberta.
Antes da decisão do STF, em caso de desobediência, o canal de televisão, por exemplo, ficava sujeito a punição. Agora, não existe mais a sanção. As emissoras continuam obrigadas a estampar o selo de recomendação etária do programa no início da transmissão, como está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Mas não há mais a determinação de horários pré-determinados para exibição de programação imprópria para crianças e adolescentes na TV aberta.
O mecanismo vinha tendo cada vez mais a participação da sociedade na sua elaboração e contava com um processo de auto-regulação das próprias empresas. Uma política aberta, participativa e complexa que acabou sendo fragilizada com a decisão.
“Estamos vivendo um processo de crescente presença de conteúdo de violência nos meios de comunicação e isso já nos preocupa e por isso nós fazemos uma crítica forte aos programas policialescos que expõe e deturpam o debate sobre a violência, inclusive produzem mais medo na sociedade sem apresentar saídas de políticas públicas para esse cenário da segurança pública e o que a gente pode ter agora são os conteúdos de entretenimento com esse mesmo teor a qualquer hora do dia”, lamenta Helena Martins.
Entenda melhor
Antes da decisão do STF, a faixa “não recomendado para menores de 12 anos” só podia ser exibida a partir das 20 horas, podendo a emissora sofrer sanções em caso de descumprimento da norma. Agora, novelas e programas em geral podiam ser exibidos em qualquer horário na TV aberta, mesmo que seu conteúdo possua cenas de violência, de apelo sexual ou de uso de drogas, e a emissora não será multada nem terá problemas jurídicos.
A medida entrará em vigor após a publicação do acórdão no Diário Oficial da União, o que deve acontecer nos próximos dias. À ação não cabe recurso, tendo a mesma caráter definitivo — já que o STF é a mais alta corte na organização da Justiça Brasileira. A Abert, principal interessada na decisão do órgão, ainda não se pronunciou sobre o assunto, nem qualquer canal aberto de TV.
OSupremo Tribunal Federal (STF) julgou, nesta quarta-feira, 31, inconstitucional a regra que obrigava as emissoras de TV a veicularem seus programas de acordo com o horário estabelecido pela classificação indicativa. Segundo os ministros que votaram, a imposição prévia configurava censura.
Com a decisão do STF, as emissoras continuam sendo obrigadas a exibir caracteres sobre classificação dos programas, mas apenas de forma informativa, podendo decidir pelo horário de veiculação dos programas. A classificação indicativa foi regulamentada no Estatuto da Criança e Adolescente (ECA).
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A questão começou a ser julgada no STF por meio de uma ação do PTB em 2011. Nela, a legenda questionava o pagamento de multa para as emissoras que transmitissem “espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação”.
O julgamento foi retomado nesta quarta-feira com voto do ministro Teori Zavascki que entendeu que as regras de classificação indicativa têm efeito de recomendação sobre o conteúdo dos programas, mas não podem ser tratadas como obrigação para as emissoras. Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello também acompanharam a opinião de Zavascki. A ação do PTB teve apoio da Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão (Abert).
O Supremo Tribunal Federal decidiu na quarta-feira (31) que as emissoras brasileiras não serão mais obrigadas a veicularem atrações em horários determinados de acordo com a Classificação Indicativa. O relator Dias Tóffili, relator do projeto, disse que a lei era inconstitucional, já que é “indicativa, e não impositiva”.
No decorrer da decisão, o STF entendeu que a televisão não pode sofrer censura nesta altura do campeonato. O resultado ficou em 7 a 1 no placar da votação.
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O que muda?
As emissoras de televisão aberta terão mais liberdade para exibir programas e novelas em qualquer horário. A Classificação Indicativa deixa de significar a obrigatoriedade de o canal transmitir certo programa no horário sugerido pelo Ministério Público.
No antigo projeto de lei, os programas que eram recomendados para maiores de 12 anos não poderiam ser veiculados antes das 20h. Com a mudança, as emissoras podem exibir as produções em qualquer horário, sem medo de serem punidas pelo Ministério Público.
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Os canais que exibem reprises de novelas foram beneficiados com a mudança. Vários folhetins acabaram barrados pelo Ministério Público por serem considerados inapropriados para certos horários. Chamas da Vida, por exemplo, foi picotada pela Record, que recebeu diversas críticas. Vidas em Jogo, a substituta da história, não terá tantos problemas com os cortes.
No entanto, o STF pede para que as emissoras não cometam abusos, pois casos excepcionais serão levados ao Ministério Público. Nos anos 90, por exemplo, a Banheira do Gugu, alvo de polêmica, era exibida às 16h.
Para a lei valer, é preciso publicar no acordão do Diário Oficial da União, o que deve acontecer nos próximos dias.
Na Globo, já é possível ver algumas mudanças na transição de programas. A emissora não exibe mais a famosa vinheta de Classificação Indicativa da atração que vai entrar no ar, o programa ou filme é iniciado diretamente.
Num julgamento que acaba de ocorrer nesta quarta-feira (31), o Supremo Tribunal Federal derrubou a vinculação horária à classificação indicativa nas emissoras de televisão.
O julgamento começou por volta das 17h, com o voto do ministro Teori Zavaski, que pediu vista na sessão anterior, acontecida em junho. Teori votou com o ministro Dias Tóffili, relator do projeto, e disse que a lei era inconstitucional, já que "a classificação é indicativa, não impositiva ou proibitiva, ou seja, é uma indicação, não uma regra horária. Ou seja, é educativa, pedagógica, informativa, não censuradora ou restritiva. A determinação dos conteúdos inadequados, como sexo, drogas, violência, nudez ou linguagem imprópria, cabe aos pais ou responsáveis, não às emissoras nem ao Ministério da Justiça. Não há horário autorizado, mas horário recomendado". Com isso, o placar ficou em 5 a 1.
O voto decisivo foi do ministro Celso de Mello, que após um longo discurso, afirmou que "a TV não pode se responsabilizar pela irresponsabilidade de progenitores com seus filhos". O placar ficou 6 a 1. Como são 11 ministros, a maioria miníma para a derrubada foi atingida.
O STF, no decorrer da sessão, concordou em dizer que o debate é amplo, mas que a televisão não pode sofrer a censura que sofre no atual momento.
O presidente Ricardo Lewandowski disse que, para aprofundar o assunto, um amplo debate precisa ser feito, mas concordou com o relator. O resultado ficou em 7 a 1.
Como três ministros se abstiveram, o julgamento terminou e a vinculação horária à classificação indicativa tornou-se inconstitucional, como queria as emissoras de televisão.
Agora, para a medida valer seriamente, é preciso publicar o acordão no Diário Oficial da União, o que deve acontecer nos próximos dias.
A ação não cabe recurso e é definitiva, já que o STF é o maior órgão da Justiça Brasileira. A Abert (Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV), principal interessada no caso, ainda não se pronunciou sobre o assunto, nem qualquer canal aberto de TV.
O que muda?
A partir de agora, a classificação indicativa vira apenas indicativa de fato. Ou seja, o programa ou novela é obrigado a ter uma, mas não precisa ser exibido necessariamente na faixa recomendada pelo Ministério da Justiça.
Um exemplo: a faixa "não recomendada para menores de 12 anos" só podia ser exibida a partir das 20h impreterivelmente, 14 anos a partir das 21h, 16 anos a partir das 22h e 18 anos a partir das 23h.
Agora, esta novela ou programa pode ser mostrado em qualquer horário, sem que a emissora seja multada ou tenha problemas jurídicos - só se exceder os limites, o que será julgado por órgãos como o Ministério Público.
O que vai acontecer é o bom senso das emissoras. Lógico que isso dá mais liberdade, por exemplo, para edição de novelas e séries no horário da tarde.
O que se espera, e o Supremo Tribunal Federal deixou claro, é que não aconteçam abusos, como ocorreram nos anos 90, com "Banheira do Gugu" às 16h, só para citar um caso.
Ganham as emissoras, que terão mais liberdade para reprises da tarde. A Record é um canal que pode comemorar. Sua reprise de "Chamas da Vida", novela que tinha classificação de "não recomendada para menores de 14 anos", foi retalhada, e criticada pelo público.
Outra trama com forte apelo de ação, "Vidas em Jogo", que será a substituta de "Chamas", deve ser mostrada sem maiores problemas, se o canal assim desejar.
Além disso, a chamada Rede Fuso, que apresenta programação atrasada para estados do Norte e Nordeste no horário de verão, pode terminar.
Sua principal razão de existência era a vinculação horária da classificação indicativa, que obrigava que novelas das 21h da Globo, por exemplo, com selo de "não recomendada para menores de 14 anos", fosse exibida depois das 21h em horário local também. Com a inconstitucionalidade, as tramas podem ir ao ar antes desta faixa.
Jornal GGN – O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou nesta quarta-feira (31) a limitação para veicular programas de rádio e televisão em horários antes não permitidos, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O dispositivo proibia, por exemplo, que programas para maiores de 14 anos fossem exibidos antes das 21h. Agora, as emissoras de rádio e TV têm liberdade para definir os horários de programação, devendo apenas exibir o aviso sobre o conteúdo dos programas.
O fim da regra foi motivado pela Ação Direta de Inconstitucionalidade protocolada pelo PTB, em 2001, e que tramitava no Supremo Tribunal Federal (STF), desde 2011. De acordo com o relator da ação, o ministro Dias Toffoli, a restrição era inconstitucional.
O ministro Teori Zavascki retomou o julgamento dessa ação, seguindo com o entendimento de Toffoli. Para Zavascki, o modelo de classificação indicativa estabelecido pela Constituição busca apenas informar pais e responsáveis sobre o conteúdo acessível aos menores de idade, não podendo se tornar um quesito obrigatório.
Ainda, o ministro do Supremo defendeu que a classificação deveria ser comunicada não apenas antes do início dos programas, como também ao longo da programação, posicionamento também defendido por Dias Toffoli.
Votaram contra essa derrubada os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e o presidente do tribunal, Ricardo Lewandowski.
Depois de um julgamento que se arrastou por cerca de cinco anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira, 31, que é inconstitucional a aplicação de multa e suspensão de programas a emissoras de rádio e televisão que eventualmente transmitirem atrações em horário diferente do autorizado pela classificação indicativa. Na prática, com a decisão do STF, as emissoras poderão exibir os programas no horário que desejarem, desde que informem a classificação indicativa ao público.
“O texto constitucional formatou um modelo prevendo que a competência da União para classificar tem efeito indicativo, cabendo ao poder público, por lei federal, apenas informar sobre a natureza das diversões e espetáculos”, afirmou o ministro Teori Zavascki, que pediu vista em novembro do ano passado.
Teori seguiu o entendimento do ministro Dias Toffoli, relator do processo, de que a Constituição Federal permite a classificação indicativa no que diz respeito à idade, sem imposição de horário para as emissoras.
A ação foi movida sob o argumento de que vincular faixas de horário a idades dos espectadores viola a liberdade de expressão.
Dispositivo. O julgamento da ação direta de inconstitucionalidade foi apresentada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) contra dispositivo do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que previa sanções a emissoras de rádio e televisão que transmitissem programas “em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação”.
O estatuto previa inclusive multa de vinte a cem salários e a possibilidade de suspensão da programação da emissora por até dois dias.
Em novembro de 2011, o julgamento do caso foi interrompido após pedido de vista do então ministro Joaquim Barbosa. À época, Dias Toffoli, Luiz Fux, Cármen Lúcia e o então ministro Ayres Britto julgaram procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “em horário diverso do autorizado” do dispositivo do ECA.
Com o entendimento do STF, as sanções às emissoras serão aplicadas agora apenas caso elas não avisem de sua classificação indicativa, que é uma informação prestada às famílias sobre a faixa etária para a qual as obras audiovisuais não são recomendadas.
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