domingo, 10 de outubro de 2021

Lockdown - o que abre e fecha

 O QUE PODE FUNCIONAR (CONFORME AS MEDIDAS DO DECRETO ATUAL)

Indústria

Construção civil

Serviços de órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral

Call center;

Estabelecimentos médicos, odontológicos, psicológicos, hospitalares, farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e vacinação;

Serviços de drive thru em lanchonetes e estabelecimentos congêneres;

Lojas de conveniências de postos de combustíveis, vedado o atendimento a clientes para lanches ou refeição no local;

Lojas de departamento que possuam, comprovadamente, setores destinados à venda de produtos alimentícios;

Comércio de material de construção;

Empresas de serviços de manutenção e assistência técnica de máquinas e equipamentos em geral;

Correios;

Distribuidoras e revendedoras de água e gás;

Empresas da área de logística;

Distribuidores e empresas de saneamento e energia elétrica, serviços de telecomunicações e internet;

Segurança privada;

Postos de combustíveis;

Funerárias;

Estabelecimentos bancários;

Lotéricas;

Padarias, vedado o consumo interno;

Clínicas veterinárias;

Lojas de produtos para animais;

Lavanderias; e supermercados/congêneres

Oficinas e concessionárias exclusivamente para serviços de manutenção e conserto em veículos;

Empresas prestadoras de serviços de mão de obra terceirizada; 

Centrais de distribuição, ainda que representem um conglomerado de galpões de empresas distintas;

Restaurantes, oficinas em geral e de borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado;

Praça de alimentação em aeroporto;

Transporte de carga;

Suspensão de atividades a que se refere o inciso I, do “caput”, deste artigo, não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes;

Durante a suspensão de atividades, o comércio de bens e serviços poderá funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas dependências do estabelecimento.

Excetuam-se da vedação prevista no “caput”, deste artigo, as empresas que funcionam ou fornecem bens para a Zona de Processamento de Exportação do Ceará - ZPE, o Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP e o Porto do Pecém. § 7º

Às instituições religiosas será permitido o atendimento individual para fins de assistência a fiéis;

Às organizações da sociedade civil será permitida a continuidade de ações que tenham por objetivo a entrega individualizada de suprimentos e outras ações emergenciais de assistência às pessoas e comunidades por elas atendidas;

O QUE NÃO PODE FUNCIONAR (CONFORME O DECRETO ATUAL)

Academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares;

Escolas com exceção de berçário para crianças de até três anos de idade e atividades cujo ensino remoto seja inviável, quais sejam: treinamento para profissionais da saúde, aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de internato;

Igrejas e templos (Ficam liberadas somente celebrações virtuais)

Bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos congêneres, permitido exclusivamente o funcionamento por serviço de entrega, inclusive por aplicativo;

Museus, cinemas, teatros, circos e outros equipamentos culturais, público e privado

Lojas ou estabelecimentos do comércio ou que prestem serviços de natureza privada;

Shoppings, galeria/centro comercial e estabelecimentos congêneres, salvo quanto a supermercados, farmácias, clínicas médicas, centros de especialidades médicas, laboratórios e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos estabelecimentos; 

estabelecimentos de ensino para atividades presenciais, salvo em relação a atividades cujo ensino remoto seja inviável, quais sejam: treinamento para profissionais da saúde, aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de internato, e atividades de berçário e da educação infantil para crianças de zero a 3 (três) anos;

Feiras e exposições;

Barracas de praia, lagoa, rio e piscina pública ou quaisquer outros locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de pessoas;

Realização de festas ou eventos de qualquer natureza, em ambiente aberto ou fechado, público ou privado, incluem-se também convenções, congressos, seminários, shows, exposições, comícios e eventos eleitorais;

Prática de atividades físicas individuais ou coletivas em espaços público ou privados abertos ao público, salvo quanto aos jogos profissionais de campeonatos de futebol de âmbito regional e nacional, desde que fechados ao público e atendidos os protocolos sanitários previamente estabelecidos.

Conforme o Governo do Estado, o decreto do novo lockdown será publicado nesta sexta.

O que não pode funcionar:


Reuniões, eventos e afins que promovam aglomeração, sejam de cunho familiar ou corporativo, em espaços públicos ou privados;

Bares;

Comércio, de rua ou localizado em shoppings ou centros comerciais;

Salões de beleza e afins;

Parques, com proibição inclusive para prática de qualquer atividade física individual ou coletiva;

Academias;

Espaços de prática de atividades esportivas individuais e coletivas, seja em praças ou em clubes sociais e desportivos, condomínios e áreas residenciais;

Aulas presenciais em toda rede de ensino, inclusive privado;

Consumo de bebida alcoólica em locais de uso público ou coletivo.


O que pode funcionar com restrições:


Restaurantes e lanchonetes: Das 10h às 22h, todos os dias da semana, apenas na modalidade de entrega. É proibido, em qualquer dia, o consumo no local, drive thru ou retirada em balcão;

Panificadoras, padarias e confeitarias de rua: Das 6h às 20 h, de segunda a sábado. Aos domingos, funciona das 7 às 18 horas, sendo proibido o consumo no local em todos os dias da semana;

Mercados e supermercados: das 7h às 20, de segunda a sábado, sendo autorizado aos domingos apenas o atendimento na modalidade delivery até as 20h;

Restaurantes localizados em shoppings e galerias: Todos os dias, das 10h às 20h, apenas na modalidade de entrega;

Transporte público: com 50% de lotação;

Lojas de materiais de construção: das 9h às 18h, todos os dias da semana, apenas na modalidade de entrega;

Serviço de call-center relacionado a serviços essenciais: A partir das 9h, com até 50% da capacidade de operação.

O que pode funcionar sem restrições:


Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, psicológicos, farmacêuticos e hospitalares, laboratórios de análises clínicas e clínicas de fisioterapia e vacinação;

Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

Atividades de defesa nacional e de defesa civil;

Trânsito e transporte coletivo, inclusive serviços de táxi, veículos de aplicativo (Uber, 99 e inDriver) e transporte remunerado privado individual de passageiros;

Telecomunicações e internet;

Serviços relacionados à tecnologia da informação e processamento de dados (data center), para suporte de atividades essenciais previstas neste decreto;

Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, bem como as respectivas obras de engenharia;

Produção e distribuição de produtos de higiene, limpeza, alimentos e materiais de construção;

Serviços funerários;

Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

Vigilância agropecuária;

Controle de tráfego aéreo e terrestre;

Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aportes prestados pelas instituições financeiras;

Serviços postais;

Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas de produtos essenciais;

Fiscalização tributária e aduaneira;

Distribuição e transporte de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

Fiscalização ambiental;

Produção de petróleo, produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo, vedado o funcionamento de lojas de conveniências em postos de combustíveis;

Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança e obras de contenção;

Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

Mercado de capitais e seguros;

Cuidados com animais em cativeiro;

Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no artigo 194 da Constituição;

Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, e

Outras prestações médico-periciais da carreira de perito médico indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

Fiscalização do trabalho;

Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este decreto;

Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas por advogados públicos e privados;

Unidades lotéricas;

Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico;

Produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral;

Atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;

Atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;

Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;

Atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a lei nº 13.979, de 2020;

Produção, transporte e distribuição de gás natural;

Indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

Captação, tratamento e distribuição de água;

Captação e tratamento de esgoto e lixo;

Serviços de zeladoria urbana e limpeza pública;

Serviços de lavanderias;

Serviços de limpeza;

Iluminação pública;

Serviços relacionados à imprensa;

Produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares;

Produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde e farmacêuticos para animais, não incluídos os serviços de banho, tosa e estética;

Central de distribuição de alimentos;

Assistência veterinária;

Compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

Mercado de capitais e seguros;

Fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias, cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

Transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;

Serviços agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal, vedada a comercialização de flores e plantas ornamentais;

Setor industrial vinculado à disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao funcionamento dos serviços e das atividades essenciais na forma deste decreto;

Serviços de guincho, manutenção e reparação de veículos automotores, comercialização de peças de veículos automotores e bicicletas, incluídas oficinas e borracharias, vedada a comercialização de veículos em geral;

Assistência técnica de eletrodomésticos, produtos eletrônicos, celulares e smartphones e equipamentos de informática;

Chaveiros;

Serviços notariais e de registro (cartórios);

Sindicatos de empregados e empregadores;

Repartições públicas em geral.


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