O QUE PODE FUNCIONAR (CONFORME AS MEDIDAS DO DECRETO ATUAL)
Indústria
Construção civil
Serviços de órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral
Call center;
Estabelecimentos médicos, odontológicos, psicológicos, hospitalares, farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e vacinação;
Serviços de drive thru em lanchonetes e estabelecimentos congêneres;
Lojas de conveniências de postos de combustíveis, vedado o atendimento a clientes para lanches ou refeição no local;
Lojas de departamento que possuam, comprovadamente, setores destinados à venda de produtos alimentícios;
Comércio de material de construção;
Empresas de serviços de manutenção e assistência técnica de máquinas e equipamentos em geral;
Correios;
Distribuidoras e revendedoras de água e gás;
Empresas da área de logística;
Distribuidores e empresas de saneamento e energia elétrica, serviços de telecomunicações e internet;
Segurança privada;
Postos de combustíveis;
Funerárias;
Estabelecimentos bancários;
Lotéricas;
Padarias, vedado o consumo interno;
Clínicas veterinárias;
Lojas de produtos para animais;
Lavanderias; e supermercados/congêneres
Oficinas e concessionárias exclusivamente para serviços de manutenção e conserto em veículos;
Empresas prestadoras de serviços de mão de obra terceirizada;
Centrais de distribuição, ainda que representem um conglomerado de galpões de empresas distintas;
Restaurantes, oficinas em geral e de borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado;
Praça de alimentação em aeroporto;
Transporte de carga;
Suspensão de atividades a que se refere o inciso I, do “caput”, deste artigo, não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes;
Durante a suspensão de atividades, o comércio de bens e serviços poderá funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas dependências do estabelecimento.
Excetuam-se da vedação prevista no “caput”, deste artigo, as empresas que funcionam ou fornecem bens para a Zona de Processamento de Exportação do Ceará - ZPE, o Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP e o Porto do Pecém. § 7º
Às instituições religiosas será permitido o atendimento individual para fins de assistência a fiéis;
Às organizações da sociedade civil será permitida a continuidade de ações que tenham por objetivo a entrega individualizada de suprimentos e outras ações emergenciais de assistência às pessoas e comunidades por elas atendidas;
O QUE NÃO PODE FUNCIONAR (CONFORME O DECRETO ATUAL)
Academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares;
Escolas com exceção de berçário para crianças de até três anos de idade e atividades cujo ensino remoto seja inviável, quais sejam: treinamento para profissionais da saúde, aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de internato;
Igrejas e templos (Ficam liberadas somente celebrações virtuais)
Bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos congêneres, permitido exclusivamente o funcionamento por serviço de entrega, inclusive por aplicativo;
Museus, cinemas, teatros, circos e outros equipamentos culturais, público e privado
Lojas ou estabelecimentos do comércio ou que prestem serviços de natureza privada;
Shoppings, galeria/centro comercial e estabelecimentos congêneres, salvo quanto a supermercados, farmácias, clínicas médicas, centros de especialidades médicas, laboratórios e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos estabelecimentos;
estabelecimentos de ensino para atividades presenciais, salvo em relação a atividades cujo ensino remoto seja inviável, quais sejam: treinamento para profissionais da saúde, aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de internato, e atividades de berçário e da educação infantil para crianças de zero a 3 (três) anos;
Feiras e exposições;
Barracas de praia, lagoa, rio e piscina pública ou quaisquer outros locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de pessoas;
Realização de festas ou eventos de qualquer natureza, em ambiente aberto ou fechado, público ou privado, incluem-se também convenções, congressos, seminários, shows, exposições, comícios e eventos eleitorais;
Prática de atividades físicas individuais ou coletivas em espaços público ou privados abertos ao público, salvo quanto aos jogos profissionais de campeonatos de futebol de âmbito regional e nacional, desde que fechados ao público e atendidos os protocolos sanitários previamente estabelecidos.
Conforme o Governo do Estado, o decreto do novo lockdown será publicado nesta sexta.
O que não pode funcionar:
Reuniões, eventos e afins que promovam aglomeração, sejam de cunho familiar ou corporativo, em espaços públicos ou privados;
Bares;
Comércio, de rua ou localizado em shoppings ou centros comerciais;
Salões de beleza e afins;
Parques, com proibição inclusive para prática de qualquer atividade física individual ou coletiva;
Academias;
Espaços de prática de atividades esportivas individuais e coletivas, seja em praças ou em clubes sociais e desportivos, condomínios e áreas residenciais;
Aulas presenciais em toda rede de ensino, inclusive privado;
Consumo de bebida alcoólica em locais de uso público ou coletivo.
O que pode funcionar com restrições:
Restaurantes e lanchonetes: Das 10h às 22h, todos os dias da semana, apenas na modalidade de entrega. É proibido, em qualquer dia, o consumo no local, drive thru ou retirada em balcão;
Panificadoras, padarias e confeitarias de rua: Das 6h às 20 h, de segunda a sábado. Aos domingos, funciona das 7 às 18 horas, sendo proibido o consumo no local em todos os dias da semana;
Mercados e supermercados: das 7h às 20, de segunda a sábado, sendo autorizado aos domingos apenas o atendimento na modalidade delivery até as 20h;
Restaurantes localizados em shoppings e galerias: Todos os dias, das 10h às 20h, apenas na modalidade de entrega;
Transporte público: com 50% de lotação;
Lojas de materiais de construção: das 9h às 18h, todos os dias da semana, apenas na modalidade de entrega;
Serviço de call-center relacionado a serviços essenciais: A partir das 9h, com até 50% da capacidade de operação.
O que pode funcionar sem restrições:
Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, psicológicos, farmacêuticos e hospitalares, laboratórios de análises clínicas e clínicas de fisioterapia e vacinação;
Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
Atividades de defesa nacional e de defesa civil;
Trânsito e transporte coletivo, inclusive serviços de táxi, veículos de aplicativo (Uber, 99 e inDriver) e transporte remunerado privado individual de passageiros;
Telecomunicações e internet;
Serviços relacionados à tecnologia da informação e processamento de dados (data center), para suporte de atividades essenciais previstas neste decreto;
Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, bem como as respectivas obras de engenharia;
Produção e distribuição de produtos de higiene, limpeza, alimentos e materiais de construção;
Serviços funerários;
Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
Vigilância agropecuária;
Controle de tráfego aéreo e terrestre;
Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aportes prestados pelas instituições financeiras;
Serviços postais;
Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas de produtos essenciais;
Fiscalização tributária e aduaneira;
Distribuição e transporte de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
Fiscalização ambiental;
Produção de petróleo, produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo, vedado o funcionamento de lojas de conveniências em postos de combustíveis;
Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança e obras de contenção;
Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
Mercado de capitais e seguros;
Cuidados com animais em cativeiro;
Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no artigo 194 da Constituição;
Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, e
Outras prestações médico-periciais da carreira de perito médico indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
Fiscalização do trabalho;
Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este decreto;
Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas por advogados públicos e privados;
Unidades lotéricas;
Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico;
Produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral;
Atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
Atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
Atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a lei nº 13.979, de 2020;
Produção, transporte e distribuição de gás natural;
Indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
Captação, tratamento e distribuição de água;
Captação e tratamento de esgoto e lixo;
Serviços de zeladoria urbana e limpeza pública;
Serviços de lavanderias;
Serviços de limpeza;
Iluminação pública;
Serviços relacionados à imprensa;
Produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares;
Produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde e farmacêuticos para animais, não incluídos os serviços de banho, tosa e estética;
Central de distribuição de alimentos;
Assistência veterinária;
Compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
Mercado de capitais e seguros;
Fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias, cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
Transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;
Serviços agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal, vedada a comercialização de flores e plantas ornamentais;
Setor industrial vinculado à disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao funcionamento dos serviços e das atividades essenciais na forma deste decreto;
Serviços de guincho, manutenção e reparação de veículos automotores, comercialização de peças de veículos automotores e bicicletas, incluídas oficinas e borracharias, vedada a comercialização de veículos em geral;
Assistência técnica de eletrodomésticos, produtos eletrônicos, celulares e smartphones e equipamentos de informática;
Chaveiros;
Serviços notariais e de registro (cartórios);
Sindicatos de empregados e empregadores;
Repartições públicas em geral.
Nenhum comentário:
Postar um comentário