1) Do latim redimere, tem por sinônimo redimir e significa resgatar, pagar, liberar, livrar, trazendo em si a ideia de pagamento, de reaquisição a título oneroso. Ex.: "Para remir o homem, precisou haver trabalho divino".
2) Com esse mesmo sentido no campo jurídico, fala-se, assim, em remir a execução (depositar judicialmente o valor do débito, que extingue a execução), em remir bens do executado (exonerar da penhora bens gravados, mediante depósito do valor da avaliação). Ex.: "É lícito ao cônjuge, ao descendente, ou ao ascendente do devedor remir todos ou quaisquer bens penhorados, ou arrecadados no processo de insolvência, depositando o preço por que foram alienados ou adjudicados" (CPC, art. 787, caput).
3) É verbo para indicar remição (resgate, liberação a título oneroso), e não remissão, que significa perdão, renúncia, desistência, absolvição, libertação.
4) Não confundir com remitir, que significa perdoar, libertar, absolver, renunciar, desistir por compaixão ou misericórdia, sem nenhum ônus, além de outros sentidos menos conhecidos.
5) Quanto à conjugação verbal, trata-se de verbo defectivo, o qual, para Otelo Reis, apenas é conjugado nas formas em que, ao m do radical, se segue a vogal i: remimos, remis, remia, remi, remira, remirei, remiria, remisse, remindo, remido, devendo as formas que lhe faltam ser supridas pelas do verbo redimir, que é conjugado em todas as pessoas: redimo, redimes...
6) Cândido de Oliveira também observa que tal verbo é defectivo e que, nas formas faltantes, há de ser complementado por redimir.
7) Desse entendimento também é Sousa e Silva.
8) Em lição que não afeta a estruturação prática, mas apenas influencia a disciplina teórica da conjugação, Alfredo Gomes assevera que tal verbo não é defectivo, porquanto "remir e redimir são formas diversas do mesmo vocábulo latino (redimere); por isso remir tem as seguintes formas no presente do indicativo: redimo, redimes, redime, remimos, remis, redimem; no imperativo: redime, remi; no subjuntivo presente: redima, redimas, redima, redimamos, redimais, redimam". Com a devida vênia do ilustre autor, não há como concordar com ele. Se, em latim, remir e redimir eram formas do mesmo vocábulo, tal não se dá em Português, em que devemos considerar a existência de dois verbos distintos, cada qual com sua conduta e sua conjugação, e isso independentemente da circunstância de um deles provir do outro.
9) Luiz Antônio Sacconi, reconhecendo-lhe a defectividade, assevera que ele "só possui as formas arrizotônicas", complementando que "as formas que lhe faltam são supridas com as do verbo sinônimo redimir".
10) Em termos práticos, outra não é a lição de Francisco Fernandes, forte em lição de Ernesto Carneiro Ribeiro, que traz as seguintes observações: a) "Emprega-se nas formas em que aparece a vogal i após o m do radical"; b) "Para suprir as linguagens de que carece o verbo remir, por se equivocarem com as do verbo rimar, recorre nossa língua às formas do verbo redimir, de que é aquele apenas uma síncope".
11) Das lições lançadas, em termos práticos, vê-se que seus problemas de conjugação restringem-se ao presente do indicativo e tempos daí derivados.
12) No presente do indicativo, apresenta remimos e remis.
13) Não tem pessoa alguma do presente do subjuntivo.
14) No imperativo afirmativo, tem apenas remi (vós).
15) Por não ter presente do subjuntivo, não apresenta pessoa alguma do imperativo negativo, que deriva na totalidade do primeiro, sem alteração alguma.
16) Em todos os demais tempos, aparece um i após o radical: remi (pretérito perfeito do indicativo), remira (pretérito mais-que-perfeito do indicativo), remisse (imperfeito do subjuntivo), remir (futuro do subjuntivo), remia (pretérito imperfeito do indicativo), remirei (futuro do presente), remiria (futuro do pretérito), remir (futuro do subjuntivo e infinitivo pessoal), remindo (gerúndio), remido (particípio). Nesses tempos, não há dificuldade para a conjugação.
17) Gladstone Chaves de Melo, todavia, mantém ensinamento diverso dos anteriormente explicitados, e assevera que falta ao verbo apenas a primeira pessoa do singular do presente do indicativo e, por conseguinte, todas as pessoas do presente do subjuntivo, motivo por que, para ele, no presente do indicativo, assim é sua conjugação: rimes, rime, remimos, remis, rimem.
18) De acordo com essa lição, passaria a existir também a segunda pessoa do singular do imperativo afirmativo (rime tu).
19) Em mesma esteira, observam Antonio Henriques e Maria Margarida de Andrade que "há quem admite a conjugação integral", coletando significativos exemplos: a) "Almas e corpos se rimem, almas e corpos se resgatam; mas as almas resgatam-se por amor de si mesmas, e os corpos por amor das almas" (Padre Vieira); b) "Rime do infando incêndio a pia armada / Poupa inocentes, nossa causa atende" (Odorico Mendes).
20) Indo ainda além, recorda Adalberto J. Kaspary a posição de Albertina Fortuna Barros e Zélio dos Santos Jota, "que advogam o emprego de remir em todas as suas formas, dando-lhe flexão idêntica à dos verbos prevenir e progredir: rimo, rimes, rime, remimos, remis, rimem (presente do indicativo), rima, rimas, rima, rimamos, rimais, rimam (presente do subjuntivo), rime, rima, rimamos, remi, rimam (imperativo afirmativo), não rimas, não rima, não rimamos, não rimais, não rimam (imperativo negativo)...".
21) Por fim, é interessante observar que, nos textos de lei, tal verbo aparece, invariavelmente, no infinitivo, como se pode observar nos artigos 766 e 814 do Código Civil de 1916 (mantido o vocábulo no caso do primeiro dispositivo, substituído pelo art. 1.429 do CC/2002), 651, 787 e 788 do Código de Processo Civil, 278 do Código Comercial, 266 da Lei 6.015, de 31/12/73, 126 da Lei 7.210, de 11/7/84.
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